Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANDRO SOUSA RODRIGUES ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD (OAB/MA 16.302) E OUTROS
APELADO: MANOEL ISIDORIO SOARES NETO ADVOGADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB/MA 17.156) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Ausência de prova do esbulho possessório. Documentos referentes a imóveis distintos. Improcedência mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de prova da posse efetiva do imóvel pela parte autora. 2. O apelante comprovou sua posse por meio do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 518/2015 e Boletim de Ocorrência, afirmando que o apelado praticou esbulho ao arrancar cerca e ameaçar o possuidor. 3. O apelado afirma ser o legítimo possuidor desde 2017, com base no Termo de Cessão de Uso nº 317/2015, e que realiza benfeitorias no imóvel. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou o esbulho possessório praticado pelo apelado sobre o imóvel descrito no Termo de Cessão de Uso nº 518/2015, a justificar a reintegração de posse prevista no art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 5. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração cumulativa da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. 6. Os documentos apresentados pelas partes (Termos de Cessão nº 518/2015 e nº 317/2015) revelam que os imóveis possuem coordenadas UTM distintas, localizados a cerca de 1 quilômetro de distância, afastando a possibilidade de esbulho sobre o mesmo bem. 7. As provas constantes dos autos indicam que os atos de posse do apelado referem-se ao imóvel vinculado ao Termo nº 317/2015, inexistindo elementos que demonstrem violação à área cedida ao apelante. 8. Diante da ausência de nexo entre a conduta do apelado e o imóvel do apelante, resta não comprovado o requisito do art. 561, II, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Na ação de reintegração de posse, a ausência de prova do esbulho sobre o imóvel específico alegado na inicial impede a concessão da tutela possessória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002931-42.2021.8.26.0286, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0707397-47.2021.8.07.0007, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 22.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-52.2021.8.10.0056 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por VANDRO SOUSA RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo ora apelante em face de MANOEL ISIDORIO SOARES NETO. Na origem, relatou a parte apelante ser possuidora de um lote urbano localizado na Av. Brasil, s/n, Bairro Mutirão, em Santa Inês/MA, o qual teria sido alvo de esbulho possessório praticado pela parte apelada, consubstanciado no ato de arrancar a cerca do imóvel e proferir ameaças. A sentença, proferida após ter sido esgotada a fase de instrução processual, concluiu pela improcedência da ação com o fundamento de que não teria sido comprovada a “efetiva posse do imóvel em questão pela parte autora". 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1. Alega ter comprovado a posse sobre o imóvel em litígio a partir da juntada de Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 518/2015, emitido pelo Município de Santa Inês. 1.1.2. Sustenta que o Boletim de Ocorrência lavrado à época do esbulho corrobora sua condição de possuidor e a violação de seu direito. Argumenta, ainda, que a posse do apelado é de má-fé e decorre de negócio jurídico nulo. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1. Alega a ausência de comprovação do exercício da posse pela parte apelante sobre o imóvel em litígio, afirmando que este nunca exerceu atos de posse fática. Sustenta ser o legítimo possuidor desde 2017, quando adquiriu os direitos possessórios e passou a realizar benfeitorias, como o aterramento do lote. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Da ausência de prova do esbulho sobre o imóvel em litígio Pugna a parte apelante pela reforma da sentença recorrida, aduzindo que teria comprovado nos autos o exercício da posse sobre o imóvel em litígio, a autorizar a entrega da tutela possessória pretendida na origem. Em que pese a argumentação trazida no apelo, entendo que não merece acolhimento o recurso. Explico. A controvérsia em uma ação de reintegração de posse deve ser resolvida à luz do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. O ônus da prova recai sobre o autor, que deve demonstrar não apenas sua posse, mas, fundamentalmente, o esbulho praticado pelo réu no imóvel específico que busca proteger. No caso em apreço, o apelante delimitou o objeto de sua pretensão de forma clara e inequívoca na petição inicial, vinculando-o ao imóvel descrito no Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 518/2015 (ID 39250549). Este documento, com suas coordenadas geográficas, área e confrontações, define o perímetro exato sobre o qual o Judiciário deve analisar a ocorrência de violação possessória. Ocorre que, ao longo da instrução, a lide se desenvolveu sob uma premissa fática equivocada, assumida por ambas as partes e pelo juízo de origem: a de que a disputa se dava por um único e mesmo lote. Contudo, uma análise mais atenta dos documentos essenciais do processo revela uma realidade distinta e decisiva. O apelado, para fundamentar sua defesa, juntou aos autos o Termo de Cessão de Uso nº 317/2015 (ID 39250992), do qual alega derivar sua posse. A comparação entre os dois instrumentos revela que, embora similares em área, perímetro e finalidade, eles descrevem imóveis geograficamente distintos. Com efeito, as coordenadas UTM do vértice inicial do imóvel do apelante (Termo 518/2015) são N 9595737,0784 m, enquanto as do imóvel vinculado ao apelado (Termo 317/2015) são N 9596738,820 m, indicando uma distância de aproximadamente 1 quilômetro entre eles. Essa constatação fática, extraída da própria prova documental, é fulminante para a pretensão do apelante. Todos os atos materiais de posse comprovados pelo apelado – o aterramento do lote (fato incontroverso) e o início da construção (fato provado pelo próprio apelante no ID 49654035) – referem-se ao imóvel descrito no Termo nº 317/2015, e não ao imóvel do apelante. Dessa forma, o apelante falhou em comprovar o requisito essencial previsto no art. 561, II, do CPC, qual seja, "o esbulho praticado pelo réu". Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o apelado tenha praticado qualquer ato – seja arrancar uma cerca, aterrar ou construir – dentro do perímetro geográfico do imóvel pertencente ao apelante. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e a alegada violação no bem do autor simplesmente não foi estabelecido. Nesse cenário, a discussão sobre "melhor posse" torna-se inócua, pois não há conflito possessório sobre o mesmo objeto. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida, não porque o apelante não provou sua posse fática em abstrato, mas porque, de forma mais contundente, ele não provou que o apelado praticou o esbulho no imóvel que lhe pertence. Por fim, a ausência de produção de prova testemunhal na audiência de justificação (ID 39250564) e o posterior pedido de julgamento antecipado da lide (ID 39251002) apenas reforçam a fragilidade probatória da tese autoral, que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; (…) III - a data da turbação ou do esbulho; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da prova do exercício efetivo da posse REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso dos réus. Acolhimento. Sentença que considera a alegação de propriedade. Réus, contudo, que estão na posse da área desde 2005. Autora que, por sua parte, não prova o exercício de posse, de fato, sobre referida área. Mera alegação de propriedade e de algumas iniciativas mais recentes que não enseja tutela possessória. Réus que devem ser mantidos na posse. Improcedência da ação que terá esse efeito prático. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002931-42.2021.8.26.0286; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. POSSE. ESTADO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO. ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado a posse, tampouco o esbulho praticado pelos réus e comprovada a melhor posse exercida pelos demandados, forçoso reconhecer a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido a fim de reintegrar os réus na posse em virtude de indevida ocupação do imóvel pela autora. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT; Apelação Cível 07073974720218070007; Relator (a): Fábio Eduardo Marques; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 27/07/2023) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de comprovação do esbulho praticado pelo réu no imóvel objeto da lide, nos termos do art. 561, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de acesso à Justiça (art. 98 do CPC) em favor da parte apelante. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora