Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400
EXECUTADO: PABLO VICTOR REIS BASTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801580-64.2021.8.10.0059
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC
07/12/2022, 00:00
Definitivo
06/12/2022, 09:14
Desistência
05/12/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
31/03/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:35
Publicação
18/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): PABLO VICTOR REIS BASTOS DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que consta a informação de que foi dado o Aviso Prévio ao condomínio exequente, por parte dos causídicos que atualmente o representam, de que Abririam Mão de o representa-lo na esfera judicial, pelos motivos exposto e que o mesmo deveria proceder a busca de um novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 5ª § 3º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Consta também o pedido de arbitramento de honorários contratuais proporcionalmente ao trabalho exercido. Do exposto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801580-64.2021.8.10.0059 INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários contratuais proporcionalmente ao trabalho exercido, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado", conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma proposta contra o ex-cliente". Unanimidade. Processo 2199151-15.2020.8.26.0000. Ato continuo, INTIME-SE o condômino exequente, para no prazo de 10(Dez) dias, promover a habilitação dos seus representantes, sob pena de arquivamento dos autos. São José de Ribamar, 14 de fevereiro de 2022. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo 2º JECRRIM de São José de Ribamar.