Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERSAT - COOP. RADIO TAXI DE AUTOS SERV. E TURISMO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221, CIRO BEZERRA ARAUJO - MA12009 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0816405-66.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por COOPERSAT - COOP. RADIO TAXI DE AUTOS SERV. E TURISMO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegando que foi contratada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS, secretaria vinculada ao Município de São Luís, através de procedimento licitatório, modalidade pregão nº 067/2006, para o fim de Prestação de serviços especializados de transporte para funcionários, conferencistas, debatedores e grupo de pessoas de comunidades assistidas pela Secretaria Municipal de Saúde/SEMUS, durante o período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura. Continuou aduzindo que o valor do referido Contrato, à época, era de R$ 76.350,00 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais), devendo ser pago através e moeda corrente nacional, em até 10 (dez) dias úteis após aceitação dos serviços, conforme se extrai da Cláusula Quinta – Do Valor, do instrumento contratual 020/2006 – SEMUS, valores esses jamais recebidos pela Requerente.. Sustenta que a Secretaria, atestou plena aceitação dos serviços realizados, não reclamando de quaisquer defeitos ou atrasos em sua execução por parte da Requerente, que cumpriu fiel e satisfatoriamente sua obrigação contratual, prestando o serviço de locação de veículos, conforme declarações e pareceres devidamente assinados por seus respectivos gestores, todavia, não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou as parcelas do pagamento, tornando-se, portanto, inadimplente, com sua parte no contrato. Ao final, requereu a a procedência dos pedidos, condenando o réu a pagar a quantia de 96.746,99 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento do ônus da sucumbência. Com a inicial colacionou documentos Despacho de ID Num. 3056692 - Pág. 1, determinando-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em petição de ID Num. 3368561 - Pág. 1, a empresa requereu juntada do balanço patrimonial da Requerente, na qual, afirma a impossibilidade de arcar com custas e honorários advocatícios Despacho de ID Num. 8101577 - Pág. 1, determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, notadamente em relação a parte apontada no polo passivo da demanda, o que foi feito através de petição de ID Num. 8373036 - Pág. 1. Despacho de ID Num. 19622302 - Pág. 1, deferiu-se o recolhimento das custas aos final do processo, bem como determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o Município de São Luís, apresentou sua contestação (ID Num. 21601854 - Pág. 1 a 11), alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição, posto que a parte autora protocolou em 30/09/2009, pedido de pagamento pelos veículos locados nos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2009 (Processo Administrativo nº 4211/2009), e, em seguida, no dia 16/03/2010, o gestor da SEMUS à época, em consonância com parecer jurídico, reconheceu a dívida e autorizou o empenho da despesa em questão, logo, tem-se que a pretensão da demandante prescreveu em 16/03/2015. Afirma o requerido que a presente ação foi ajuizada em 09/05/2016, mais de 06 anos após o reconhecimento da dívida objeto deste processo - termo final da suspensão prescricional -, em 16/03/2010. Ora, Excelência, é nítido o propósito da parte autora em mascarar o termo final da suspensão a que diz respeito o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, isso porque a decisão final da Administração sobre o reconhecimento da dívida se deu em 16/03/2010 e não em 26/05/2014. Desse modo, considerando o transcurso de mais de 6 anos entre o termo final da suspensão do prazo prescricional (16/03/2010) e o ajuizamento desta ação (09/05/2016), pugna-se pelo reconhecimento da prescrição, e por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, sustentou, a não comprovação no recebimento do serviço, haja visto que a documentação apresentada pelo autor (contrato administrativo; pedido de pagamento; e pareceres jurídicos) não atende tal prescrição (art. 73, da Lei nº 8666/93), não podendo comprovar o integral adimplemento do serviço prestado. Afirma que os pareceres jurídicos exarados pela assessoria jurídica não vincula o gestor tampouco impede o controle judicial dos atos administrativos sob o crivo da legalidade. Sobre isso, percebe-se, ademais, que a documentação constante no processo não supre nem mesmo as exigências da cláusula 5.2 invocada pela própria parte autora, uma vez que aquele impõe o dever de apresentação de nota fiscal concernente à prestação de serviços, acompanhada da fatura e devidamente atestada por servidor designado para este fim. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; eventualmente, em não sendo acatada a prescrição, seja julgado totalmente improcedente o pleito quanto ao débito contratual, tendo em conta que a autora não comprovou a efetiva da prestação do serviço (art. 373, inciso I, do CPC). Réplica apresentada (ID Num. 23176848 - Pág. 1 a 7). Intimadas as partes para declinarem se pretendem produzir provas, ambas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 30761660 - Pág. 1 e ID Num. 30786033 - Pág. 1). Encaminhados ao representante do Ministério Público Estadual para manifestação, este pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 35740583 - Pág. 1 a 3). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, porquanto os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o deslinde da presente demanda. Assim, o julgamento antecipado do mérito deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. O MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, arguiu preliminar de prescrição, posto que a parte autora protocolou em 30/09/2009, pedido de pagamento pelos veículos locados nos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2009 (Processo Administrativo nº 4211/2009), e, em seguida, no dia 16/03/2010, o gestor da SEMUS à época, em consonância com parecer jurídico, reconheceu a dívida e autorizou o empenho da despesa em questão, logo, tem-se que a pretensão da demandante prescreveu em 16/03/2015, tendo a ação sido ajuizada em 09/05/2016, mais de 06 anos após o reconhecimento da dívida objeto deste processo - termo final da suspensão prescricional -, em 16/03/2010. Assiste razão ao réu em sua argumentação, uma vez que é patente que a matéria em questão encontra-se fulminada pela prescrição. Explico. Conforme entendimento do STJ, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Estabelece o art. 4º do Decreto 20.910/1932: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Analisando os documentos observo que, ao contrário do afirmado pelo autor de que formulou requerimento administrativo de pagamento dos serviços prestados em 30.09.2009 e que o processo administrativo teria sido decidido somente em 26.05.2014, conforme parecer de pagamento da Secretária Municipal de Saúde, Dra. Helena Maria, não está de acordo com as provas acostadas nos autos, senão vejamos. Constato que, de fato a parte autora protocolou em 30/09/2009, pedido de pagamento pelos veículos locados nos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2009 (Processo Administrativo nº 4211/2009), e, em seguida, no dia 16/03/2010, o Secretário da SEMUS à época, Dr. Gutemberg Fernandes de Araújo (ID Num. 2473082 - Pág. 1) em consonância com parecer jurídico, reconheceu a dívida e autorizou o empenho da despesa em questão. Observo que o requerente propositalmente omite o reconhecimento da dívida pelo Gestor da SEMUS à época, em 16/03/2010 e aquela ocorrida em 06/05/2012 pela então Gestora da SEMUS - Dra. Maria Ieda Gomes Vanderlei (ID Num. 2473089 - Pág. 1), tentando induzir este juízo a erro quando afirma que a decisão do processo final do processo administrativo teria ocorrido somente em 26.05.2014, conforme parecer de pagamento da Secretária Municipal de Saúde, Dra. Helena Maria. Logo o prazo prescricional passou a correr o prazo prescricional com a primeira decisão do processo administrativo nº 4211/2001, do então gestor da SEMUS, 16/03/2010, que reconheceu a dívida e autorizou o empenho da despesa em questão. De fato assiste razão ao requerido, é nítido o propósito da parte autora em mascarar o termo final da suspensão a que diz respeito o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, isso porque a decisão final da Administração sobre o reconhecimento da dívida se deu em 16/03/2010 e não em 26/05/2014. Ocorre que a presente ação foi ajuizada somente em 09/05/2016, mais de 06 anos após o reconhecimento da dívida objeto deste processo - termo final da suspensão prescricional -, em 16/03/2010. Tem-se que a pretensão da demandante prescreveu em 16/03/2015. Do exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito, por reconhecer que o pleito autoral encontra-se fulminado pela prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís (MA), 09 de Junho de 2021. Juiz Itaércio Paulino da Silva. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.