Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RESIDENCIAL RIO ANIL Advogados do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424-A, LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ASSIS Advogados do(a)
RECORRIDO: JARDESON SILVA DO LIVRAMENTO - PI21326-A, MARCUS VINICIUS MEDEIROS DE ASSIS - MA28454 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2382/2025-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta a execução de taxas condominiais, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, por ausência de bens penhoráveis. 2. O Recorrente requereu a reforma da decisão, alegando ausência de esgotamento das medidas executivas e pleiteando penhora de 30% da remuneração mensal da devedora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a extinção do processo executivo diante da ausência de bens penhoráveis após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros; e (ii) saber se é possível determinar a penhora de parte do salário da devedora para satisfação do crédito de taxas condominiais. III. Razões de decidir 4. A penhora salarial, como regra, é vedada pelo art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses de dívida de natureza alimentar, que não é o caso de taxas condominiais. 5. A execução já havia utilizado meios eletrônicos de bloqueio de valores (SisbaJud) sem êxito, além de buscas patrimoniais em sistemas disponíveis, sem localização de bens penhoráveis. 6. A extinção do processo por ausência de bens penhoráveis encontra amparo legal no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 e não configura decisão surpresa, considerando a oportunidade dada ao exequente para indicar bens. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo executivo. Tese de julgamento: “1. A execução no Juizado Especial pode ser extinta quando não houver localização de bens penhoráveis, sem prejuízo de futura retomada caso sejam encontrados bens do devedor. 2. A penhora de salário somente é possível em hipóteses excepcionais de dívida de natureza alimentar, não sendo aplicável às taxas condominiais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 8 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO Nº 0800642-67.2022.8.10.0016 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Presidente). Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de outubro do ano de 2025. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo RESIDENCIAL RIO ANIL em face de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ASSIS, em irresignação à sentença ID 47301084, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de bens penhoráveis. Irresignado, o RESIDENCIAL RIO ANIL interpôs o presente Recurso Inominado (ID 47301086), requerendo a reforma da sentença. Sustenta o Recorrente que não foram esgotadas as medidas executivas previstas no art. 835 do Código de Processo Civil, desconsiderando o pedido expresso de penhora salarial formulado nos autos. Relata que, no curso da execução, foram realizadas duas tentativas de bloqueio de valores via sistema BacenJud, resultando na constrição parcial do montante de R$ 2.279,48 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovam os documentos de IDs 105807240 e 119603830. Posteriormente, diante da penhora online negativa, requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da Recorrida, de forma subsidiária, com a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais, mediante desconto em folha de pagamento, com expedição de ofício à Universidade Estadual do Maranhão, até a integral quitação do débito, com depósito em conta judicial vinculada ao processo. Afirma que a extinção do processo viola os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. Ressalta que, embora as taxas condominiais não possuam natureza estritamente alimentar, a elas se equiparam, uma vez que são indispensáveis à manutenção do condomínio e à preservação dos interesses dos demais condôminos, de modo que a negativa de penhora inviabiliza a efetividade da tutela executiva e transfere indevidamente o ônus do inadimplemento aos demais coproprietários. Diante disso, pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução, determinando-se a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da Recorrida e a expedição de ofício à Universidade Estadual do Maranhão para efetivar o desconto em folha de pagamento. MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ASSIS deixou apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 47457849). É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão ao recurso. Consoante se observa dos autos, após o insucesso de tentativa de bloqueio de valores por meio de penhora online no SISBAJUD (ID 47301066), bem como de busca de bens no sistema RENAJUD (ID 47301056), foi oportunizado à parte exequente, ora Recorrente, que se manifestasse, conforme despacho ID 47301079, todavia, a Recorrente limitou-se a requerer fossem renovadas as tentativas de penhora online ou, ainda, determinada a dedução em folha de pagamento de 30% da remuneração da Recorrida. No entanto, como bem pontuado pela magistrada de primeiro, não assiste razão aos pedidos. Isso porque a penhora online já havia sido deferida anteriormente, inclusive na modalidade de repetição programada (TEIMOSINHA), restando inexitosa. Além disso, inexiste amparo legal à pretensão de penhora de verba salarial, incidente diretamente em folha de pagamento. Nesse ponto, o art. 833, inc. IV do CPC estabelece como impenhorável as remunerações do devedor. Isso decorre da necessidade de observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CRFB), optando o legislador por resguardar ao devedor o “mínimo existencial”, protegendo a sua integridade física e psíquica com a manutenção de condições mínimas para o exercício da vida. A mitigação da regra de impenhorabilidade prevista na citada norma, inclusive, é admitida em hipótese excepcional, notadamente quando se tratar de dívida de natureza alimentar (pensão alimentícia), a teor do disposto no §2º do citado artigo, o que não é o caso dos autos. As taxas condominiais, embora possuam relevância para a manutenção das áreas comuns, não têm natureza alimentar para fins de afastamento da impenhorabilidade salarial. Além disso, embora os Tribunais tenham admitido a mitigação nos casos em que não houver comprometimento da subsistência da devedora (STJ, AgInt no REsp n. 2.065.780/SP), entendo que tal situação não se amolda ao caso em exame, pois a Recorrida demonstrou que a sua remuneração perfaz a quantia de R$ 1.936,07, conforme contracheque juntado ao ID 47300994, tendo que arcar, além das despesas próprias, com a manutenção de dois filhos (IDs 47300995 e 47300996), sendo um deles diagnosticado com autismo, de modo que a penhora da sua remuneração culminará em ofensa ao mínimo existencial próprio e familiar. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, inclusive, tal pedido de penhora salarial foi expressamente analisado na sentença fustigada pela magistrada de primeiro grau. Vejamos: Intimado a manifestar-se, o reclamante pugnou por nova penhora on-line ou, alternativamente, penhora de parte dos proventos da executada. Indefiro tais pleitos, já que não houve prova de alteração na situação econômica da ré que justifique nova tentativa de penhora. Além disso, a penhora de salário é medida extrema, permitida apenas em alguns casos, sendo que dívida de condomínio não é um deles. Por fim, não subsiste a tese de que houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, conforme os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e da primazia de mérito. Ora, tal argumentação sequer coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/95, que consagra um rito sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da referida lei. Nesse contexto, a atuação do juiz deve priorizar a resolução célere e efetiva do litígio, o que inclui a possibilidade de extinção do feito diante da inércia do credor em indicar bens à penhora, especialmente após já terem sido oportunizadas manifestações e diligências, sem sucesso. Ademais, a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis não constitui decisão surpresa, decorrendo de fato objetivo e previsível no curso do processo, sendo consequência natural da ausência de localização de bens. Desse modo, a ausência de requerimentos eficazes, mesmo após oportunidade para tanto, somada à inexistência de bens penhoráveis, justifica a extinção do processo executivo, coadunando com a norma inserta no art. 53, §4º do CPC: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Cumpre destacar que a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis não impede a sua retomada, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável. De posse da certidão de crédito, inclusive, o credor, ora Recorrente, poderá promover a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes (como SERASA) ou protestá-lo em cartório extrajudicial. Vejamos o que dispõe o Enunciado nº 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. Ademais, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, retomar a execução se vier a localizar bens da devedora/Recorrida não conhecidos à época da extinção, bastando, para tanto, apresentar petição nos próprios autos e indicar os bens passíveis de penhora, dando novo impulso ao processo executivo.
Trata-se de medida que preserva o direito material do Recorrente e garante a efetividade da tutela jurisdicional em momento posterior.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator