Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MANOEL MESSIAS RIBEIRO SAMPAIO Advogado: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB MA8730-A e outro
Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802170-35.2020.8.10.0040 - pje
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS RIBEIRO SAMPAIO, ante seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para limitar a taxa de juros prevista no contrato à taxa de média de juros do mercado, a qual será apurada pela média das taxas previstas no documento anexo; e condenar a requerida à restituição simples dos valores excedentes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; (ii) IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, pugna o Apelante pela indenização por danos morais e devolução em dobro. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de base e reconhecer a ocorrência de dano moral e devolução em dobro dos valores cobrados. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e determinou a devolução simples. Durante a instrução processual, restou incontroversa a falha na prestação de serviços por parte do Apelado, que cobrava juros de forma abusiva, em outras palavras, acima da média do mercado. Assim, infere-se que o Requerido concordou com a falha na prestação dos serviços imposta na sentença, pois não recorreu. Dessa maneira, cinge-se a controvérsia recursal somente em decidir se a parte autora tem direito à indenização por danos morais e devolução em dobro. Pois bem. Primeiramente, a repetição do indébito em dobro é aplicada quando houve pagamento excessivo pelo consumidor, e está prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual se transcreve: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a regra prevista no art. 42 do CDC só é aplicável quando constatada a má-fé do credor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min.MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...)3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) No presente caso, entendo que não restou comprovada a má-fé da Instituição Financeira. Quanto a ocorrência de danos morais, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, assim dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Gonçalves (2012, p. 353) o dano moral atinge o ofendido como pessoa, não existindo necessariamente lesão ao seu patrimônio como ocorre no dano material. São lesões que causam dor, sofrimento, humilhação e tristeza, atingem a pessoa nos mais íntimos de seus direitos, seja a honra, a dignidade, a intimidade e o bom nome. O dano moral nada mais é do que o resultado decorrente de uma conduta ilícita que fere os direitos de personalidade do indivíduo, causando dor, vexame, humilhação e constrangimento. A jurisprudência converge no sentido de que não é qualquer humilhação, tristeza, dor ou constrangimento que dará causa a uma indenização por dano moral. Por exemplo, há de se entender que meros aborrecimentos cotidianos não resultam na devida reparação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) No presente caso, muito embora tenha havido a declaração de abusividade dos juros cobrados no contrato de empréstimo firmado entre as partes, entendo que o excesso nos percentuais de juros utilizados pela instituição financeira, traduzido na cobrança indevida de encargos, sem nenhum outro desdobramento, não é capaz de causar ao recorrente danos de ordem moral. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto,
trata-se de cobranças indevidas em cartão de crédito da apelada no valor de R$ 160,10 (cento e sessenta e dez centavos, requerendo dano moral e repetição do indébito. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. III -A ocorrência de meras cobranças indevidas não enseja a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. IV- A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social da Autora, o que não ocorreu no caso vertente. Dessa forma, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos, intrínsecos à vida cotidiana. V. Apelo que se DÁ PROVIMENTO. (TJ-MA - AC: 00019972620158100038 MA 0150832018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. HOMÔNIMO. ABALO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O reconhecimento da responsabilidade do réu depende da prova do danos morais alegados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 333, I, CPC) não havendo como ser acolhido o pleito reparatório. 2. A simples cobrança indevida a homônimo não é capaz de provocar o abalo à credibilidade os constrangimentos apontados na inicial. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0282402012 MA 0001618-26.2008.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 27/09/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2012) APELAÇÃO - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO CONTRATADO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. Restando comprovada a cobrança de juros superiores ao contratado, cabível sua redução. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10702085253608001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA