Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801050-62.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Cheque Exequente GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Executado SANDRA MARIA LEAO DA SILVA S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. Como se verifica nos autos, a tentativa de penhora online foi infrutífera, a tentativa de penhora dos veículos encontrados no RENAJUD não encontraram os bens. A parte autora, intimada para indicar bens passíveis de penhora, não informou bens em nome do requerido suficientes para saldar a dívida. Conforme dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, não tendo o exequente ou executado indicado bens passíveis de penhora, assim como restando infrutíferas as penhora via Sisbajud, a extinção da execução, é a medida que se impõe, pois não é possível prosseguir com o processo quando bens não são encontrados e não se aplica ao feito, em razão da previsão em lei específica, a suspensão prevista no CPC. Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido pela parte autora, para fins de protesto ou futura execução. Exclua-se as restrições e bloqueios existentes nos autos. Exclua-se eventual inscrição negativa, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 13 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -