Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA 12234-A APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADOS: NORMA DEANE ALVES LEITE – OAB/MA 12688-A E WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29320-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0801323-38.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA MIRANDA, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta contra TELEFÔNICA BRASIL S.A, condenando-o em custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, pdf gerado sob id 13685816. Na origem o autor ingressou com referida ação pleiteando indenização sob o argumento de que a ré inseriu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento do valor de R$81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), ademais, que nunca firmou contrato com a ré sob n.º 2116993228, pdf gerado sob id 13685765. Inconformado, a parte autora apresentou recurso de apelação cível aduzindo, em breve resumo, que ajuizou a referida demanda com o objetivo de ver seu nome excluído do cadastro de restrição ao crédito, e de receber indenização por dano moral, eis que a inscrição teria se dado sem a sua prévia notificação, ademais, afirma não possuir vínculo contratual com a apelada. Sustenta que a apelada não juntou nos autos do processo documento capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre ambos. Defende, ainda, que não consta nenhum documento assinado que demonstre a relação jurídica de fundo; que o documento juntado pela apelada não condiz com a negativação sob litígio. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para, reformar o decisum a quo, com o acolhimento do pedido de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Subsidiariamente, pleiteia não seja condenado em custas e honorários sucumbenciais, bem como por litigância de má-fé, pdf gerado sob id 13685819. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, seja afastada a gratuidade da justiça, por fim, pleiteia a condenação do apelante em custas processuais e honorários advocatícios, pdf gerado sob id 13685822. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, disse não ter interesse no feito, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. A priori mantenho a justiça gratuita deferida ao apelante em sede de juízo a quo, pois entendo que demonstrada sua hipossuficiência financeira, pdf gerado sob id 13685768. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a lide cinge-se ao pedido de indenização por dano moral em razão da anotação do nome do autor no SERASA EXPERIAN, sem a sua prévia notificação, realizada em 28/082016, a pedido da apelada, no valor de R$81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) decorrente do contrato n.º 2116993228. Com efeito, aplicável à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por subsunção aos arts. 2º, caput, e 3º, §2º do referido diploma legal. A responsabilidade civil, nesse ponto, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva. Apesar do alegado na inicial, entendo que a insurgência autoral não merece amparo. É cediço que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, conforme decidido em sede de recurso repetitivo (Vide no STJ, REsp 1.061.134/RS), em atenção ao disposto no art. 43, §2º do CDC c/c Verbete nº 359 da Súmula da Jurisprudência da Corte Superior, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (…).” “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (STJ, Súmula 359) Na hipótese dos autos, todavia, no que toca o SERASA, este cumpriu solicitação da apelada, e expediu previamente carta comunicando ao apelante, a negativação em questão, inscrita posteriormente, apenas em 28/08/2016, como se denota do pdf gerado sob id 13685770, cumprindo, assim, o encargo que lhe competia. Ademais, inclusive, consta no referido documento endereço Rua Estreita, s/n, Bairro Bacuri, Imperatriz/MA, enquanto indicado pelo autor em sua exordial. Isso porque do documento PEFIN, pdf gerado sob id 13685770, consta que foi informado pelo SERASA, quando da solicitação pelo credor da abertura de cadastro negativo. Ademais, a teor do Verbete nº 404 da Súmula da Jurisprudência da Corte Superior “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”, devendo a postagem ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (Vide no STJ, REsp 1083291/RS, TEMA REPETITIVO 59), como se deu nos autos. Outrossim, não assiste razão a tese recursal de que a autenticidade dos documentos apresentados em contestação restou afastada, isso porque o contrato apresentado foi subscrito pelo apelante, pdf gerado sob id 13685788, nesse viés se observa ser o mesmo contrato questionado, qual seja, n.º 2116993228, pdf gerado sob id 13685788, fl. 02. Portanto, não demonstrado qualquer vício de consentimento, falsidade de assinatura ou vício de informação; não havendo que falar em contrato diverso não condizente com o débito que ensejou a restrição nos órgão de proteção ao crédito. Nesse contexto, as alegações autorais não se prestam a corroborar o pleito indenizatório, razão pela qual a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Cabe aqui transcrever o bem-lançado decisum a quo vergastado, litteris, in verbis: [… Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, porquanto a ré agiu no exercício regular de seu direito…].
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, nos termos do art. 932, do CPC, com lastro nos elementos e fundamentação explicitados, conheço do recurso para negar provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11º, do CPC, mantendo, todavia, a ressalva contida no art. 98, §3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se após as formalidades de praxe e estilo. São Luís/MA, 05 de dezembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator