Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO. Advogados: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800722-68.2021.8.10.0112
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega não ter contratado o empréstimo n° 0123321034515, no valor de R$ 850,00, cuja cobrança indevida se deu por meio de descontos mensais de R$ 25,68 em sua conta bancária entre março e dezembro de 2017. Sustenta inexistirem autorização ou mandato válidos para a contratação, atribuindo ao banco conduta fraudulenta. Afirma que os descontos comprometeram a sua subsistência, causando-lhe prejuízo material e abalo moral. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos. Foi proferida decisão no ID. de nº 51571577, indeferindo a tutela antecipada e determinando a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, necessidade de expedição de ofício ao INSS e conexão com outras ações supostamente semelhantes, sustentando tentativa de fatiamento e enriquecimento sem causa. Alegou também que a autora deixou de juntar extratos bancários, contrariando o IRDR nº 53983/2016. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral. Juntou cópia do contrato (ID. nº 54305984). Em réplica (ID. nº 56231443), a autora impugnou todas as preliminares, reafirmou a ausência de contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no CDC e no IRDR nº 53983/2016. Requereu a rejeição da contestação, a designação de audiência e a procedência dos pedidos. Na audiência de instrução (ID. nº 61166323), a autora ratificou a impugnação da assinatura. Proferida sentença no ID. de nº 62850575, os pedidos foram julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação, o Tribunal deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica (ID nº 85267508). Foi proferida decisão de saneamento (ID. nº 138638351), com determinação para apresentação da via original do contrato para viabilizar a perícia. Contudo, o banco informou, na petição de ID. nº 143282610, não dispor do documento original, pleiteando a utilização da via digital já acostada. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito retornou a este Juízo por força de acórdão proferido no recurso de apelação interposto pela parte autora (ID nº 85267508), que determinou a reabertura da instrução processual para a realização de perícia grafotécnica, com a finalidade de verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida, diante da impugnação expressa apresentada pela parte demandante. Em decisão de saneamento processual (ID nº 138638351), foi determinada a intimação do réu para apresentação da via original do referido instrumento contratual, condição indispensável à realização da prova pericial requerida. Contudo, na petição de ID nº 143282610, a instituição financeira informou não dispor da via original do documento, limitando-se a requerer que a perícia fosse realizada com base na cópia digitalizada acostada aos autos. A conduta da parte requerida inviabiliza a produção da prova pericial determinada pelo juízo ad quem, uma vez que a perícia grafotécnica exige, para sua efetividade e validade, o exame da via original do documento, a fim de permitir análise técnica das características da escrita e da autenticidade da assinatura ali aposta. Registra-se que, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua veracidade. Ademais, dispõe o art. 400 do mesmo diploma legal que a parte que não exibir documento que esteja sob sua posse, autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte adversa pretendia provar. No caso em apreço, a parte requerida não apresentou justificativa idônea para a não exibição do documento original, cuja guarda e conservação lhe incumbia, tratando-se de contrato bancário que teria sido firmado no âmbito de sua atividade negocial. Assim, a simples alegação de inexistência da via original não afasta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. Dessa forma, diante da impossibilidade de realização da prova pericial por culpa da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, com aplicação da regra do art. 400 do mesmo código, admitindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora quanto à inexistência de relação contratual. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a regularidade da prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). No caso dos autos, não há como admitir a validade das cobranças, pois, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação, não se verifica nos autos a existência do instrumento contratual original e, consequentemente, a anuência expressa da autora quanto à contratação dos referidos serviços. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONTESTADA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE. Impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC). Para a confecção da perícia é imprescindível o documento original, porque um dos aspectos a ser analisado é a "força" que se imprime no papel no ato da assinatura. A Resolução n. 4.474, de 31 de março de 2016, permite a digitalização de documentos relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras e estabelece os procedimentos de descarte das matrizes físicas, mas isso não implica em afastamento do ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC. A teor do art. 424 do CPC, o valor probante da cópia de documento particular enseja a apresentação do original para conferência da respectiva conformidade. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000211203500001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA E GRAFOTÉCNICA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. - A prova pericial deve ser produzida mediante a análise de documentos originais, pois o material a ser examinado necessita ser o mais próximo do real - Hipótese em que o Juiz deferiu as provas úteis e tempestivamente requeridas, designou a AIJ, mas não se manifestou, expressamente, sobre a exibição dos contratos originais e o pedido de produção de prova pericial - Ausente a regular intimação do réu para apresentar a via original dos contratos a fim de permitir a realização da perícia documentoscópica e grafotécnica, capaz de comprovar a autenticidade dos documentos e legitimidade dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a cassação da sentença para retornar os autos à fase de instrução processual - Nos termos do art. 400, do CPC, a penalidade para o descumprimento da determinação de exibição de documentos é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendiam provar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50693536420228130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Logo, presente a falha na prestação do serviço e o dever de restituir os valores descontados. No que tange à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Conforme a modulação dos efeitos do julgado, os valores descontados até a publicação do acordão deverão ser restituídos na forma simples e, na forma dobrada, somente os valores que tiverem sido pagos após esta data. Colhe-se da jurisprudência: (...) A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). E, no mesmo sentido, é o entendimento da Corte Maranhense: (...) A juntada posterior de documentação é apenas admitida em duas hipóteses: (i) quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, caput, do Código de Processo Civil); ou (ii) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhe’cidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpre salientar, ainda, que o fundamento da sentença não se limitou apenas à ausência de juntada do instrumento contratual. Em verdade, verifica-se que, na contestação, a parte ré sequer impugnou especificamente as alegações da parte autora, limitando-se a defender a inexistência de danos morais e a necessidade de eventual compensação. É dizer: pelos argumentos lançados na defesa, extrai-se praticamente uma confissão da parte ré, pois em momento algum, durante o trâmite no primeiro grau, foi alegada a validade da contratação e dos descontos. Desse modo, agiu corretamente o juízo a quo, pois julgou o feito de acordo com as alegações e documentos constantes dos autos e, considerando a ausência de prova da contratação, declarou a inexistência do débito impugnado. (..) Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos extrato de consignação demonstrando descontos indevidos de 09/2011 a 07/2016, ou seja, todos anteriores à fixação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser restituídos na forma simples. (...) (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0805986-24.2021.8.10.0029 SãO LUíS, Relator: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado). Logo, presente o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Confirmado o dever de restituição em dobro, passo ao exame da existência de danos morais. O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, que afeta a dignidade humana, o que pode causar sofrimento psíquico, dor, angústia ou abalo de ordem emocional, física ou espiritual, sem necessariamente implicar em prejuízo material. Ele está relacionado à violação de valores imateriais do indivíduo, protegidos constitucionalmente, como honra, imagem, intimidade, vida privada e integridade psíquica. O dano indenizável decorre, via de regra, de um ato antijurídico. O art. 186 do CC prevê que o ato ilícito decorre daquele "que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Assim, é possível destacar quatro elementos essenciais para a configuração do ato ilícito: i) ação ou omissão (conduta); ii) violadora de uma norma jurídica (antijuridicidade); iii) que tenha um nexo de causalidade; com, iv) um dano. No caso em análise, ainda que se reconheça o aborrecimento sofrido pela demandante em razão das cobranças indevidas, tal fato, por si só, não presume a existência de dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de evento grave que a tenha exposto à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (ApCiv 0061752018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 05/11/2019). No presente caso, sopesadas as circunstâncias do caso, a improcedência do pedido autoral no que se refere aos danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato n° 0123321034515, determinando que a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., proceda ao imediato cancelamento da referida contratação; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição da quantia de R$ 513,60 (quinhentos e treze reais e sessenta centavos), correspondente aos valores descontados indevidamente em razão do contrato ora declarado inexistente, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, incidentes a partir de cada desconto indevido (data do evento danoso). Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateando-se a verba de sucumbência na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte requerida. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações atribuídas à parte autora, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHALIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA