Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2171836/MA (2024/0357952-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ORLANDO SANTOS FRAZAO JUNIOR
ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA - MA016931
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA011099A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as diligências para a intimação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 1998722/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/03/2023) Nesse contexto, o embargante sustenta divergência com o julgado acima, afirmando, em suma, que o aresto paradigma teria reconhecido a nulidade do procedimento de execução extrajudicial diante de vício na notificação do devedor fiduciário, ao passo que o acórdão embargado teria validado a execução e o leilão do imóvel sem a necessária intimação pessoal do devedor quanto à data do leilão, admitindo apenas a intimação por edital. Defende, assim, haver similitude fática e jurídica entre os casos, a reclamar uniformização jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. No caso, não se verifica a alegada divergência em sentido técnico. Isso porque o acórdão embargado não dispensou a intimação pessoal do devedor fiduciário acerca da data do leilão extrajudicial. Ao contrário, foi expresso ao reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal intimação pessoal é necessária, admitindo-se a notificação por edital apenas quando esgotados os meios para a localização pessoal do devedor. A conclusão adotada no acórdão embargado foi a de que, na hipótese concreta, o Tribunal de origem reconhecera o esgotamento das diligências, de modo que a revisão dessa premissa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. O paradigma invocado, por sua vez, tampouco estabelece tese incompatível com essa orientação. Nele, a Quarta Turma assentou que, diante do vício da notificação para purgação da mora, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e, por consequência, da arrematação posterior. O próprio acórdão paradigma enfatiza que a intimação por edital somente é cabível quando o fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, e que, naquele caso concreto, a irregularidade decorreu justamente do não esgotamento das diligências, pois havia dois endereços fornecidos e a tentativa foi realizada em apenas um deles. Vê-se, assim, que não há oposição entre as teses jurídicas adotadas pelos arestos confrontados. Ambos os julgados convergem no sentido de que: (i) a intimação pessoal do devedor fiduciário é a regra; (ii) a intimação por edital é excepcional; e (iii) a validade dessa forma subsidiária de notificação depende do efetivo esgotamento dos meios para localização pessoal do devedor. A diferença de resultado decorre exclusivamente das premissas fáticas assentadas em cada caso, porquanto no acórdão embargado, o Tribunal local concluiu pelo exaurimento das diligências, ao passo que, no paradigma, reconheceu-se precisamente o contrário. Não por outra razão, a insurgência do embargante procura, em verdade, rediscutir a valoração do quadro probatório do caso concreto, insistindo na tese de que não teria havido intimação válida. Essa pretensão, contudo, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de divergência, sobretudo quando o aresto embargado expressamente não conheceu do recurso especial justamente porque a modificação da conclusão local demandaria reexame de fatos e provas. Também não procede a alegação de similitude fática formulada na petição incidental. Embora ambos os julgados tratem de execução extrajudicial de imóvel submetido à alienação fiduciária e da regularidade da notificação do devedor, as circunstâncias concretas reconhecidas em cada processo são distintas, e essa distinção é determinante para o desfecho de cada um. A similitude exigida para o cabimento dos embargos de divergência não se satisfaz com a mera coincidência temática, mas exige identidade relevante entre as premissas de fato que sustentam a solução jurídica adotada, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE APLICANDO O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência." (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.4.2012, DJe 20.4.2012. 2. À luz do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, para observar se a prestação jurisdicional está adequada, é necessário verificar as peculiaridades de cada caso, o que afasta a similitude fática entre os julgados. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 4. Com relação à desconsideração de personalidade jurídica, os embargantes pleiteiam que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 5. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) De todo modo, ainda que assim não fosse, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no acórdão embargado constitui fundamento autônomo suficiente à manutenção do decisum, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu exatamente da impossibilidade de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca do esgotamento das diligências para a intimação pessoal. O paradigma, ao revés, decidiu a partir das premissas fáticas já estabilizadas no processo de origem, sem infirmar o entendimento de que tal apuração é casuística. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO