Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801155-92.2020.8.10.0052 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE MARIA ALMEIDA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, todos qualificados nos autos. Em Petição de evento num. 78490693 - Petição, o requerente pleiteia a desistência do feito. Devidamente intimado, em manifestação de ID. 80279456 - Petição (Manifestação), o promovido concorda com o pedido de desistência da parte autora, bem como requer que seja deferido o levantamento dos valores depositados em juízo pelo Banco Réu, uma vez que não ocorreu a perícia designada. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação. A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, entretanto após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. Assim, ante a concordância do promovido, nos termos do art. art. 485, 4° do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe. Decido. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo no ID. 78303610 pelo promovido para o pagamento de horários periciais tendo em vista que não será realizada a prova pericial. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada no ID. 78303610 em nome do promovido, com autorização de transferência para a conta de sua titularidade que venha a ser oportunamente informada nos autos, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ante o principio da causalidade, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ação, entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° da CPC. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designado – Portaria – CGJ n° 49252022