Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
EMBARGADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 0025445-76.2014.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 22160085. Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício. O Embargado não apresentou manifestação. É o breve Relatório. DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido. Explico. A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado. Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada. Vejamos: “Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra CASA DE CARNES SÃO CRISTÓVÃO LTDA E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com arrimo no inciso III, do art. 485, do CPC. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial. Em suas razões recursais (id 17129531), argumenta o apelante, em síntese; i) Que “a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa sobre o viés que não promoveu o ato no qual lhe cabia padece de erro, uma vez que o apelante manifestou-se todas as vezes”; ii) Que “para que se cumpra o disposto no § 1º do 485 do CPC/2015, não basta a intimação pessoal da parte, deve –se haver intimação dos procuradores para impulsionar o feito, o que não fora realizado no caso em questão”; iii) Que “o Apelante vem requerer a anulação da sentença, vez que em sua fundamentação o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria”. Finaliza, pugnando pela anulação da sentença de base, com o prosseguimento da demanda. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas Contrarrazões (id 17129535). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso é tempestivo e atende ao requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito por entender que a parte abandonou o processo. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Pois bem. Da análise dos autos, o juiz de base determinou a intimação pessoal do requerente, bem como do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como informar diligências que entender cabíveis. No entanto, a parte quedou-se inerte. Pertinente destacar que houve a intimação pessoal da parte Requerente, bem como do advogado constituído, conforme o AR de id 17129518 e o expediente de id 17129515. Assim, foi concedida à parte oportunidade para se manifestar, e para dar andamento ao feito, o que não foi atendido por sua desídia, decorrendo da lei a determinação de extinção do feito, pois não se pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte de cumprir diligência para a qual foi fixado prazo para atendimento. Dessa forma, mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a busca e apreensão do bem dado em garantia de contrato de financiamento, tendo a parte ré se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 27/05/2017. A sentença extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de constituição do processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC. Apelo da parte autora. Sustenta o apelante autor que a demora na citação da parte ré não enseja em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na hipótese, determinada a busca e apreensão do bem e a citação da parte ré, o apelante autor deixou de comparecer por duas vezes para agendar a diligência e fornecer os meios necessários para efetivação da medida. 3. Com efeito, consigna-se que cabe ao autor o encargo da citação da parte adversa, objetivando a formação e o desenvolvimento regular do processo, sendo correto afirmar que sua desídia sobre tal providência conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo. Aplicação do art. 240, § 2º, do CPC. 4. Verifica-se também que a demanda foi ajuizada em 28.11.2017, e após quase quadro anos da sua propositura, a parte ré ainda não foi citada, o que certamente viola o princípio da razoável duração do processo, impondo-se a manutenção da sentença. Precedentes. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01341795320178190038, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/07/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É cediço que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora indicar, de maneira correta, um endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Parte autora que devidamente intimada para adotar as providências cabíveis diante da não localização do réu, nada apresentou ou requereu. Decisão de primeiro grau acertada. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-CE - AC: 00506283720208060167 CE 0050628-37.2020.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado. Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...)2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento. Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA