Definitivo26/05/2026, 14:16
Trânsito em julgado26/05/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)15/05/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3185384/MA (2026/0057034-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB - MA003796
BENEDITO NABARRO - PA005530
AGRAVADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA
AGRAVADO: DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA
AGRAVADO: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3185384/MA (2026/0057034-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB - MA003796
BENEDITO NABARRO - PA005530
AGRAVADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA
AGRAVADO: DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA
AGRAVADO: RENATA DA SILVA ROCHA CORREA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
AGRAVADO: APELADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA, RENATA DA SILVA ROCHA CORREA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 19 de janeiro de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0025445-76.2014.8.10.000120/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA n. 3.796-A)
Recorridos: Casa de Carnes São Cristovão Ltda. e outros (sem advogado constituído) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0025445-76.2014.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo a quo extinguiu o processo, por abandono de causa (Id 17129520). A parte recorrente apelou. A relatora manteve a sentença (Id 22160085). Embargos de declaração rejeitados (Id 26917030). O colegiado manteve a decisão unipessoal da relatora, em julgamento de agravo interno, assentando que “[...] conforme entendimento externado na decisão agravada, houve a efetiva intimação pessoal do Agravante, conforme o AR de ID 17129518” (Id 41173786). Embargos de declaração opostos à decisão colegiada, os quais foram rejeitados (Id 50471604). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 272, § 2°, e 485, III, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação e indevida extinção do processo por abandono de causa (Id 51245570). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De imediato, verifico que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: “1. A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente09/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA n. 3.796-A)
Recorridos: Casa de Carnes São Cristovão Ltda. e outros (sem advogado constituído) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0025445-76.2014.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo a quo extinguiu o processo, por abandono de causa (Id 17129520). A parte recorrente apelou. A relatora manteve a sentença (Id 22160085). Embargos de declaração rejeitados (Id 26917030). O colegiado manteve a decisão unipessoal da relatora, em julgamento de agravo interno, assentando que “[...] conforme entendimento externado na decisão agravada, houve a efetiva intimação pessoal do Agravante, conforme o AR de ID 17129518” (Id 41173786). Embargos de declaração opostos à decisão colegiada, os quais foram rejeitados (Id 50471604). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 272, § 2°, e 485, III, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação e indevida extinção do processo por abandono de causa (Id 51245570). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De imediato, verifico que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: “1. A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente09/01/2026, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
RECORRIDO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 17 de novembro de 2025 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0025445-76.2014.8.10.000118/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB MA9251-A, EDELSON FERREIRA FILHO - OAB MA6652-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A E ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB CE6814-A
EMBARGADOS: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA E RENATA DA SILVA ROCHA CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16/09/2025 a 23/09/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025445-76.2014.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo por abandono de causa. O embargante aponta omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que a fundamentação apresentada foi genérica e não enfrentou os argumentos desenvolvidos na apelação e no agravo. Defende que houve atuação processual regular com diversas manifestações no feito, não se configurando, portanto, abandono da causa. Alega também que, após a constituição de novo patrono, não houve intimação válida para o impulso processual. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que o feito seja chamado à ordem, para o regular julgamento da apelação e continuidade do processo. Por sua vez, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à alegação de irregularidade na intimação e ausência de análise de argumentos relevantes da apelação, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber: “No presente caso, conforme entendimento externado na decisão agravada, houve a efetiva intimação pessoal do Agravante, conforme o AR de ID 17129518. Dessa forma, é correta a extinção do processo, por abandono da causa, pois o Agravante manteve-se inerte, após ser intimado pessoalmente.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB MA9251-A, EDELSON FERREIRA FILHO - OAB MA6652-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A E ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB CE6814-A
EMBARGADOS: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA E RENATA DA SILVA ROCHA CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025445-76.2014.8.10.0001 Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora17/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB MA9251-A, EDELSON FERREIRA FILHO - OAB MA6652-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A E ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB CE6814-A
AGRAVADOS: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA E RENATA DA SILVA ROCHA CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA: 29/10/2024 a 05/11/2024 AGRAVO INTERNO N° 0025445-76.2014.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível. O Agravante alega em suas razões recursais, em suma, que não houve intimação pessoal, de modo que é descabida a extinção do feito por abandono de causa. Assim, requer provimento do Agravo para reformar a decisão atacada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Analisando os autos, percebo que o recorrente não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento externado na decisão impugnada. Como cediço, o processo será extinto quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. Existindo a exigência de que a parte seja intimada pessoalmente para promover os atos processuais necessários ao regular andamento da causa, no prazo de cinco dias. No presente caso, conforme entendimento externado na decisão agravada, houve a efetiva intimação pessoal do Agravante, conforme o AR de ID 17129518. Dessa forma, é correta a extinção do processo, por abandono da causa, pois o Agravante manteve-se inerte, após ser intimado pessoalmente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E § 1o,DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. ABANDONO. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - Sob a égide dos regramentos insertos na nova Lei Processual Civil, para a extinção da ação por abandono da causa, a teor do art. 485, III, e § 1o,DO CPC, é necessária tão-somente a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado; IV - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00008472420138100056 MA 0259052018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2019 00:00:00) Portanto, não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A E OUTROS 1º
EMBARGADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA E OUTROS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - AGRAVO INTERNO Nº 0025445-76.2014.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA17/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
EMBARGADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 0025445-76.2014.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 22160085. Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício. O Embargado não apresentou manifestação. É o breve Relatório. DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido. Explico. A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado. Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada. Vejamos: “Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra CASA DE CARNES SÃO CRISTÓVÃO LTDA E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com arrimo no inciso III, do art. 485, do CPC. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial. Em suas razões recursais (id 17129531), argumenta o apelante, em síntese; i) Que “a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa sobre o viés que não promoveu o ato no qual lhe cabia padece de erro, uma vez que o apelante manifestou-se todas as vezes”; ii) Que “para que se cumpra o disposto no § 1º do 485 do CPC/2015, não basta a intimação pessoal da parte, deve –se haver intimação dos procuradores para impulsionar o feito, o que não fora realizado no caso em questão”; iii) Que “o Apelante vem requerer a anulação da sentença, vez que em sua fundamentação o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria”. Finaliza, pugnando pela anulação da sentença de base, com o prosseguimento da demanda. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas Contrarrazões (id 17129535). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso é tempestivo e atende ao requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito por entender que a parte abandonou o processo. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Pois bem. Da análise dos autos, o juiz de base determinou a intimação pessoal do requerente, bem como do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como informar diligências que entender cabíveis. No entanto, a parte quedou-se inerte. Pertinente destacar que houve a intimação pessoal da parte Requerente, bem como do advogado constituído, conforme o AR de id 17129518 e o expediente de id 17129515. Assim, foi concedida à parte oportunidade para se manifestar, e para dar andamento ao feito, o que não foi atendido por sua desídia, decorrendo da lei a determinação de extinção do feito, pois não se pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte de cumprir diligência para a qual foi fixado prazo para atendimento. Dessa forma, mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a busca e apreensão do bem dado em garantia de contrato de financiamento, tendo a parte ré se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 27/05/2017. A sentença extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de constituição do processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC. Apelo da parte autora. Sustenta o apelante autor que a demora na citação da parte ré não enseja em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na hipótese, determinada a busca e apreensão do bem e a citação da parte ré, o apelante autor deixou de comparecer por duas vezes para agendar a diligência e fornecer os meios necessários para efetivação da medida. 3. Com efeito, consigna-se que cabe ao autor o encargo da citação da parte adversa, objetivando a formação e o desenvolvimento regular do processo, sendo correto afirmar que sua desídia sobre tal providência conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo. Aplicação do art. 240, § 2º, do CPC. 4. Verifica-se também que a demanda foi ajuizada em 28.11.2017, e após quase quadro anos da sua propositura, a parte ré ainda não foi citada, o que certamente viola o princípio da razoável duração do processo, impondo-se a manutenção da sentença. Precedentes. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01341795320178190038, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/07/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É cediço que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora indicar, de maneira correta, um endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Parte autora que devidamente intimada para adotar as providências cabíveis diante da não localização do réu, nada apresentou ou requereu. Decisão de primeiro grau acertada. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-CE - AC: 00506283720208060167 CE 0050628-37.2020.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado. Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...)2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento. Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A E OUTROS
APELADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA E OUTROS ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0025445-76.2014.8.10.0001 - PJE
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra CASA DE CARNES SÃO CRISTÓVÃO LTDA E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, com arrimo no inciso III, do art. 485, do CPC. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial. Em suas razões recursais (id 17129531), argumenta o apelante, em síntese; i) Que “a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa sobre o viés que não promoveu o ato no qual lhe cabia padece de erro, uma vez que o apelante manifestou-se todas as vezes”; ii) Que “para que se cumpra o disposto no § 1º do 485 do CPC/2015, não basta a intimação pessoal da parte, deve –se haver intimação dos procuradores para impulsionar o feito, o que não fora realizado no caso em questão”; iii) Que “o Apelante vem requerer a anulação da sentença, vez que em sua fundamentação o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria”. Finaliza, pugnando pela anulação da sentença de base, com o prosseguimento da demanda. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas Contrarrazões (id 17129535). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso é tempestivo e atende ao requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito por entender que a parte abandonou o processo. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Pois bem. Da análise dos autos, o juiz de base determinou a intimação pessoal do requerente, bem como do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como informar diligências que entender cabíveis. No entanto, a parte quedou-se inerte. Pertinente destacar que houve a intimação pessoal da parte Requerente, bem como do advogado constituído, conforme o AR de id 17129518 e o expediente de id 17129515. Assim, foi concedida à parte oportunidade para se manifestar, e para dar andamento ao feito, o que não foi atendido por sua desídia, decorrendo da lei a determinação de extinção do feito, pois não se pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte de cumprir diligência para a qual foi fixado prazo para atendimento. Dessa forma, mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a busca e apreensão do bem dado em garantia de contrato de financiamento, tendo a parte ré se tornado inadimplente a partir da parcela vencida em 27/05/2017. A sentença extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de constituição do processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC. Apelo da parte autora. Sustenta o apelante autor que a demora na citação da parte ré não enseja em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na hipótese, determinada a busca e apreensão do bem e a citação da parte ré, o apelante autor deixou de comparecer por duas vezes para agendar a diligência e fornecer os meios necessários para efetivação da medida. 3. Com efeito, consigna-se que cabe ao autor o encargo da citação da parte adversa, objetivando a formação e o desenvolvimento regular do processo, sendo correto afirmar que sua desídia sobre tal providência conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo. Aplicação do art. 240, § 2º, do CPC. 4. Verifica-se também que a demanda foi ajuizada em 28.11.2017, e após quase quadro anos da sua propositura, a parte ré ainda não foi citada, o que certamente viola o princípio da razoável duração do processo, impondo-se a manutenção da sentença. Precedentes. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01341795320178190038, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/07/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É cediço que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora indicar, de maneira correta, um endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Parte autora que devidamente intimada para adotar as providências cabíveis diante da não localização do réu, nada apresentou ou requereu. Decisão de primeiro grau acertada. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-CE - AC: 00506283720208060167 CE 0050628-37.2020.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Nelma CELESTE SOUZA SILVA Costa Relatora
Remessa (em grau de recurso)19/05/2022, 13:58
Documento (Certidão)19/05/2022, 13:56
Documento (Certidão)19/05/2022, 13:54
Publicação18/04/2022, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025445-76.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251-A, BENEDITO NABARRO - PA 5530-A
EXECUTADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA, RENATA DA SILVA ROCHA CORREA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas, CASA DE CARNES SÃO CRISTOVÃO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA e RENATA DA SILVA ROCHA CORREA, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)11/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo01/04/2022, 01:09
Decurso de Prazo01/04/2022, 01:09
Decurso de Prazo01/04/2022, 01:09
Decurso de Prazo30/03/2022, 11:46
Decurso de Prazo30/03/2022, 11:46
Petição (Apelação)29/03/2022, 15:27
Publicação09/03/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025445-76.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS -OAB MA9251-A, BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A
EXECUTADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA, RENATA DA SILVA ROCHA CORREA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em peça de ID. 51615958, alegando a existência de contradição na sentença (ID.49897531), no tocante a extinção dos autos nos termos do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, eis que, todas as oportunidades em que o Exequente foi intimado a manifestar-se nos autos foi apresentada petição, porém as mesmas não foram juntadas ao caderno processual ou juntadas tardiamente. Relação processual não completada (v. certidão de ID. 53821840). Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos (v. certidão de ID. 53821840), razão pelo qual passo a analisar as questões suscitadas pelo embargante. 2. DA CONTRADIÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante aduz contradição na sentença proferida, eis que ocorreu equívoco na sentença em simplesmente extingui-la. Visto que, além de não ocorrer o prosseguimento correto do feito, foi somente proferido, no entanto, sentença sob o fundamento de abandono da causa pelo autor. Dispõe ainda que se houve em algum momento a desídia pela parte autora, o M.M. Juiz deveria ter intimá-lo pessoalmente para tomar as providências cabíveis, conforme determina o artigo 485, §1°, do CPC e pela Súmula n° 240 do STJ. Ressalta-se ainda, a doutrina é unânime no sentido de que não pode extinguir o processo, mesmo por abandono, sem intimar o Autor pessoalmente e sem requerimento do Réu Por razão exposta, requer os presentes Embargos conhecidos e julgados e, sobretudo, providos, ante as razões acima expendidas, para que seja sanada a contrariedade mencionada. Pois bem. Infere-se o art. 1.0221 do CPC em seus incisos quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração nos termos do referido artigo, contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida. Em que pese os argumentos do autor, este pretende a reforma da Sentença, de modo que os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, isto porque a sentença não foi contraditória, uma vez que foi intimado pessoalmente o autor para, querendo, dar prosseguimento ao processo, tudo isso nos termos claros do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. E, que mesmo intimado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. De modo que, julgador apreciou, fundamentalmente, todas as questões necessitarias a solução da controvérsia, dando-lhes, contudo solução jurídica diversa da pretendida pelo requerido, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Vislumbra-se, assim, claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição. Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos. O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Assim, sucede que não havendo nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/02/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)04/10/2021, 12:24
Documento (Certidão)04/10/2021, 12:24
Decurso de Prazo16/09/2021, 14:00
Decurso de Prazo16/09/2021, 07:13
Petição (Embargos de declaração)27/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))26/08/2021, 16:46
Publicação22/08/2021, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2021, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025445-76.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado do
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE 6814-A
EXECUTADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVÃO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA, RENATA DA SILVA ROCHA CORREA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco do Nordeste do Brasil contra Casa de Carnes São Cristóvão LTDA. Verifico que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o seu interesse na lide, requerendo o que entendesse devido para o seu prosseguimento, sob pena de extinção (ID 419141299). Ocorre que, embora intimado, o autor não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 47202778. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.19/08/2021, 00:00
Abandono da causa09/08/2021, 14:56
Conclusão (para julgamento)11/06/2021, 12:10
Documento (Certidão)11/06/2021, 09:50
Decurso de Prazo22/05/2021, 04:21
Decurso de Prazo22/05/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))27/04/2021, 23:04
Decurso de Prazo17/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo17/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo17/04/2021, 00:47
Documento (Certidão)07/04/2021, 02:00
Publicação22/03/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025445-76.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279
EXECUTADO: CASA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA, RENATA DA SILVA ROCHA CORREA DESPACHO: Analisando detidamente aos autos, verifico que a parte autora, não se manifestou acerca do Ato Ordinatório sob a ID: 36127661. Sendo assim, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a autora, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 3 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/03/2021, 22:56
Mero expediente04/03/2021, 11:36
Movimentação processual28/10/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)28/10/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)28/10/2020, 12:51
Documento (Certidão)28/10/2020, 09:21
Documento (Certidão)27/10/2020, 14:21
Decurso de Prazo10/10/2020, 14:19
Decurso de Prazo10/10/2020, 14:07
Decurso de Prazo10/10/2020, 14:05
Decurso de Prazo10/10/2020, 14:05
Decurso de Prazo10/10/2020, 12:11
Decurso de Prazo10/10/2020, 12:11
Decurso de Prazo10/10/2020, 12:11
Decurso de Prazo10/10/2020, 12:11
Decurso de Prazo10/10/2020, 12:11
Decurso de Prazo10/10/2020, 12:11
Decurso de Prazo10/10/2020, 12:11
Publicação08/10/2020, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2020, 18:15
Publicação08/10/2020, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))01/10/2020, 12:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos28/09/2020, 16:30
Retificação de Classe Processual28/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Certidão)28/09/2020, 16:28
Recebimento (competência exclusiva)28/09/2020, 16:26
Documento (Certidão)28/09/2020, 16:06
Retificação de Classe Processual28/09/2020, 15:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)28/09/2020, 15:26
Protocolo de Petição31/08/2020, 11:29
Remessa (em diligência)22/07/2020, 08:35
Expedida/certificada16/07/2020, 13:07
Expedida/certificada18/02/2020, 09:33
Ato ordinatório18/02/2020, 09:32
Expedição de documento (Certidão)18/02/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)11/02/2020, 16:41
Publicação11/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))11/02/2020, 16:28
Protocolo de Petição11/02/2020, 15:28
Expedida/certificada23/01/2020, 08:57
Mero expediente03/12/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)18/11/2019, 15:40
Expedição de documento (Certidão)18/11/2019, 15:40
Publicação18/11/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))07/10/2019, 15:48
Protocolo de Petição30/09/2019, 16:07
Expedida/certificada05/09/2019, 15:12
Mero expediente29/08/2019, 09:29
Conclusão (para despacho)20/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Certidão)20/05/2019, 14:56
Publicação20/05/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))03/05/2019, 15:01
Protocolo de Petição22/04/2019, 16:06
Expedida/certificada04/04/2019, 10:28
Ato ordinatório04/04/2019, 10:27
Documento (Mandado)02/04/2019, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)22/10/2018, 08:04
Documento (Mandado)15/10/2018, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)21/09/2018, 16:08
Expedição de documento (Mandado)17/08/2018, 15:53
Expedição de documento (Mandado)17/08/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2018, 09:34
Ato ordinatório27/06/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))05/06/2018, 16:32
Protocolo de Petição04/06/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)04/06/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2018, 11:52
Mero expediente10/05/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)04/05/2018, 16:04
Expedição de documento (Certidão)04/05/2018, 16:04
Publicação04/05/2018, 11:19
Publicação27/11/2017, 14:52
Recebimento (competência exclusiva)27/11/2017, 14:52
Mero expediente21/11/2017, 14:48
Remessa (em diligência)17/11/2017, 11:41
Conclusão (para despacho)17/11/2017, 08:41
Expedição de documento (Certidão)17/11/2017, 08:40
Publicação21/10/2014, 15:56
Petição (Petição (outras))21/10/2014, 15:54
Recebimento (competência exclusiva)21/10/2014, 12:40
Protocolo de Petição21/10/2014, 12:39
Entrega em carga/vista15/10/2014, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2014, 10:33
Ato ordinatório01/10/2014, 15:52
Documento (Mandado)24/09/2014, 12:53
Documento (Mandado)24/09/2014, 12:47
Documento (Mandado)01/09/2014, 09:27
Mandado (entregue ao destinatário)28/08/2014, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)18/08/2014, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)15/08/2014, 12:09
Expedição de documento (Mandado)07/08/2014, 14:38
Expedição de documento (Mandado)07/08/2014, 14:35
Expedição de documento (Mandado)07/08/2014, 14:30
Publicação24/07/2014, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2014, 09:15
Mero expediente08/07/2014, 11:05
Conclusão (para despacho)16/06/2014, 08:46
Recebimento (competência exclusiva)11/06/2014, 16:07
Remessa (em diligência)11/06/2014, 15:25
Distribuição (sorteio)10/06/2014, 11:40