Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DALCY DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA N° 7.858)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO (OAB MA7008-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. n° 17747066, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que entendeu ser desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. De início, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado nas contrarrazões relativa à incompetência da Justiça Comum para julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que teria estabelecido o regime estatutário na administração local. Isso porque a sentença observou a data da vigência da lei municipal que alterou o regime trabalhista para estatutário, tendo consignado que “as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito”. Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito recursal. A Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata, existindo, na hipótese, legislação municipal específica versando sobre o tema (nº 03/2014). Logo, ao ente público municipal cabe, apenas, dar efetividade aos referidos Diplomas Legais, atento ao princípio da legalidade. Com efeito, como bem consignado pelo Magistrado de base, “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União. Ademais, cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”. Registra-se, por oportuno, que a revisão pleiteada pela autora não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, como dito, de mera aplicação das Leis Federal e Municipal em comento a todos os agentes comunitários de saúde. Além disso, as despesas oriundas de decisões judiciais não sofrem as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC 101/2000). Em relação ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3 de férias, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, impende destacar que tal reflexo é automático, pois qualquer alteração sobre o vencimento base da servidora tem repercussão sobre todas as demais verbas. No que tange ao adicional de insalubridade, mister transcrever trecho da sentença recorrida, ad litteram: “(...) Da leitura dos documentos que acostaram a inicial, precipuamente o contracheque da parte autora, constata-se que o Município réu, antes da propositura da presente ação, já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, sem questionamento. O que a parte autora pretende, em verdade, é que o piso nacional seja adotado como base de cálculo para incidência dos 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade que já recebia anteriormente. Destarte, não há o que se falar em necessidade de perícia, visto que o adicional de insalubridade já é pago, o que denota a existência de insalubridade no exercício do cargo. O que se busca aferir, em última análise, é o quantum devido. No que concerne este pedido em específico, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017”. Ademais, urge ressaltar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o 13º salário, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço. Quanto ao adicional de tempo de serviço devido à parte autora na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, o termo a quo é a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação precária alegada pela parte autora. E o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação. Já o valor retroativo deve ser devidamente calculado, respeitada a prescrição quinquenal, como assentado pelo juiz a quo, in verbis: “(…) a parte autora pugna para que seja reconhecido o seu direito à contagem do adicional do tempo de serviço retroagindo à data de sua primeira contratação temporária, enquanto o Município de Imperatriz aduz que o termo inicial seria a vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007. O sobredito diploma legal prevê, em seu art. 7º, o ingresso dos servidores anteriormente contratados temporariamente por processo seletivo ao quadro de servidores permanentes do Município de Imperatriz. Segue a transcrição do dispositivo: ‘Art. 7° - Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão ou pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Imperatriz.’ Assim, com a vigência do texto acima transcrito, passaram os agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias contratados pelo Município de Imperatriz, a gozar de vínculo com natureza diferenciada. Antes eram contratados temporariamente, com vínculo de natureza administrativa, e com o advento da norma, e preenchidos os requisitos, passaram a ser funcionários públicos, com vínculo de natureza celetista e, dessa forma, a partir deste momento, sujeitos a legislação trabalhista pertinente, bem como as leis municipais que regulamentam o vínculo, precipuamente a Lei Orgânica do Município de Imperatriz. Considerando que a EC nº 51/06, de 14/02/2006, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Complementar Municipal n.º 03/2007 não trazem nenhuma previsão de retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, conduzem à ilação de que a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos quadros permanentes do ente público municipal, somente ocorrera com a edição da lei de âmbito local, que dispõe sobre a criação dos cargos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, o que impossibilita, dessa forma, a retroação à data da primeira contratação temporária, realizada antes da EC nº 51/06. Concluindo este raciocínio, e fixando o termo inicial do vínculo trabalhista existente entre as partes, qual seja, a vigência da Lei Complementar n.º 03/2007, por fim, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo trabalhista (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. REPERCUSSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. INSALUBRIDADE. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. 2. No caso concreto, é desnecessária a perícia para o pagamento do adicional de insalubridade e a repercussão nas férias e décimo terceiro salário, pois desde 2014 a parte já recebe o referido adicional, no percentual de 20%, presumindo-se a existência de insalubridade no exercício do cargo. 3. Quanto ao percentual do adicional de insalubridade, o Estatuto do Servidor institui em seu art. 61, que “o valor da referida gratificação será de 10%, 20% e 40% do valor do salário mínimo nacional, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Todavia, existe um acordo celebrado pelas partes (24.04.2017), no qual restou consignado que a percepção do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário base. 4. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%. A contagem do tempo teve início com a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde. Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação. Já o valor retroativo deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Recurso de Dinaelma Ribeiro Silva PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de integralizar a sentença, no sentido de que, após a implantação do piso salarial da categoria de R$1.014,00 a partir da vigência da lei instituidora e correção do adicional de insalubridade, estes tenham reflexo diretamente sobre as demais verbas remuneratórias da demandante (13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço). 6. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo desprovido. (TJMA, AC 0811211-31.2017.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09.09.2019) - Grifei DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Ação de cobrança. Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade. II. Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito. III. Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”. IV. No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas. V. Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. VI. No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes. VII. Sentença mantida. VIII. Apelos desprovidos. Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019) - Grifei APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PRELIMINAR AFASTADA. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SALARIAIS. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Embora o Estatuto dos servidores tenha sido instituído com a Lei Municipal n.° 1.593/2015, foi a Lei Complementar municipal n.° 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela parte autora, de modo que o regime jurídico passou de celetista para estatutário e a partir de então restou firmada a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido na sentença recorrida. Preliminar afastada. II. Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. Referida lei é de aplicabilidade imediata, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais, como afirma o ente municipal. III. O Estatuto estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais, razão pela qual, não se desincumbindo o ente municipal de provar o contrário, presume-se que a parte autora trabalhava em regime de 40 horas semanais. IV. Adicional de insalubridade já é pago aos agentes comunitários, de onde se conclui que o Município de Imperatriz reconhece a existência de insalubridade sendo, desse modo, desnecessária a realização de perícia. V. Existência de Acordo Coletivo celebrado entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, em que restou assegurada a percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário base. VI. A implantação do piso salarial da categoria e dos adicionais devidos tem como consequência lógica a sua incidência sobre as demais verbas que integram a remuneração do servidor. VII. Para o cômputo do adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação precária alegada pela parte autora. VIII. Primeiro recurso desprovido e segundo parcialmente provido. (TJMA, AC 0806248-77.2017.8.10.0040, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. em 17.12.2019) - Grifei Não merece prosperar a tese de violação do direito adquirido, eis que a sentença não se manifestou acerca dos pleitos referentes ao período anterior à vigência da Lei Estatutária Municipal, restando consignado que a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014. III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério. V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento. VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019); APELAÇÕES CÍVEIS. AGENTE COMUNITÁRIO. ADICIONAL. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA SALARIAL DEVIDA. I - Qualquer alteração em relação ao vencimento base do servidor terá repercussão em todos os percentuais sobre ele incidentes, uma vez que esta é a base de cálculo, para se chegar ao valor nominal dos referidos reflexos salariais, que obviamente integram a sua remuneração. II - Considerando que o adicional de insalubridade tem natureza salarial é devido o pagamento do seu reflexo no décimo terceiro salário. III – 1º Apelo improvido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0810722-91.2017.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 11.07.2019). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, em sendo a sentença ilíquida, seu percentual deve ser definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801233-30.2017.8.10.0040
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão apenas para deixar expresso que, após a implantação do piso salarial da categoria e correção do adicional de insalubridade, estes tenham reflexo diretamente sobre as demais verbas remuneratórias da demandante (13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço). Ademais, modifico, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência para que eles sejam definidos somente após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora