Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: APARECIDO GIOVANELLI ADVOGADO DO
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342
REQUERIDA: AGRICOLA BALSAS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Segunda-feira, 01 de Junho de 2026. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802224-77.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS CORRÊA - MA006871
MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA009637
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRICOLA BALSAS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "não tratou de reexame de matéria fático e dessa forma não é cabível a aplicação da Súmula 07 do STJ" (fl. 396). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 83/STJ, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
EMBARGADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AGRICOLA BALSAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2980665/MA (2025/0246207-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA
ADVOGADOS: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
ANA CLAUDIA CASTANHA - MA018864
AGRAVADO: APARECIDO GIOVANELLI
ADVOGADOS: MAIRA REGINA RAMBO MARIANO - MA014336
MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA014342
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AGRICOLA BALSAS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864-A, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A
AGRAVADO: REQUERENTE: APARECIDO GIOVANELLI PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802224-77.2019.8.10.0026
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agrícola Balsas Ltda. Advogados: Ana Cláudia Castanha (OAB/MA 18.864) e Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/MA 17.474)
Recorrido: Aparecido Giovanelli Advogado: Marcelo Arruda de Oliveira (OAB/MA 14.342) DECISÃO. Agrícola Balsas Ltda. opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial (Ids 44390041 e 44768996). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0802224-77.2019.8.10.0026
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agrícola Balsas Ltda. Advogados: Ana Cláudia Castanha (OAB/MA 18.864) e Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/MA 17.474)
Recorrido: Aparecido Giovanelli Advogado: Marcelo Arruda de Oliveira (OAB/MA 14.342) DECISÃO. Agrícola Balsas Ltda. opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial (Ids 44390041 e 44768996). Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0802224-77.2019.8.10.0026
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Agrícola Balsas Ltda. Advogados: Ana Cláudia Castanha (OAB/MA 18.864) e Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/MA 17.474)
Recorrido: Aparecido Giovanelli Advogado: Marcelo Arruda de Oliveira (OAB/MA14.342) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802224-77.2019.8.10.0026
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agrícola Balsas Ltda., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrido ajuizou demanda em face da recorrente, objetivando a restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais (Id 12294513). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a recorrente à restituição do valor de R$ 18.547,00, e indeferiu o pedido relativo aos demais danos materiais, posto que não comprovados (Id 12294596). A recorrente apelou (Id 12294609). Em decisão monocrática, a relatora manteve a sentença, assentando, preliminarmente, que as matérias de ordem pública, como preclusão e decadência, estavam preclusas, pois decididas no bojo de despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento. No mérito, destacou que as provas constantes dos autos demonstraram que o recorrido tinha um crédito a receber, decorrente da transação efetuada entre as partes (Id 25872167). Após sucessivos embargos de declaração e agravos internos interpostos pelas partes, o órgão colegiado acolheu parcialmente os declaratórios do recorrido, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, exclusivamente em relação à recorrente (Id 42992083). No recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022 do CPC, 26, II, § 1º, do CDC e 206, §3º, IV, do CC. Em suma, argumenta a prescrição, decadência, ilegitimidade e a inexistência de saldo a ser restituído ao recorrido (Id 43576181). Contrarrazões no Id 44339018. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao artigo 1.022 do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegação de prescrição e decadência, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que ocorreu a preclusão consumativa, pois “[…] não fora interposto agravo contra a decisão de primeiro grau que a resolveu por ocasião da decisão saneadora” (REsp n. 1.866.882/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 2.141.363/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. No mais, derruir o entendimento adotado pelo acórdão, que reconheceu a validade das provas e do direito do recorrido, demandaria que o STJ procedesse à integral reapreciação da matéria fático-probatória, assim como à análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2066071 MG 2022/0030487-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2023) e “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: AGRICOLA BALSAS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864-A, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A
RECORRIDO: APARECIDO GIOVANELLI PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de março de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802224-77.2019.8.10.0026
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: Agrícola Balsas Ltda ADVOGADOS: Ana Claudia Castanha (OAB/MA 18.864) e outro 2° EMBARGANTE/1°
EMBARGADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADOS: Marcelo Arruda de Oliveira (OAB/MA 14.342) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela Agrícola Balsas Ltda e Aparecido Giovanelli contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a sentença de restituição de valores pagos. Alegações de omissões e contradições relativas à prescrição, decadência e ilegitimidade ativa, e pedido de majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto às matérias de prescrição, decadência, ilegitimidade ativa e análise de provas (primeiro recurso); e (ii) se há litigância de má-fé na conduta processual da Agrícola Balsas, justificando a aplicação de multa e majoração de honorários sucumbenciais (segundo recurso). III. RAZÕES DE DECIDIR As matérias de prescrição, decadência e ilegitimidade ativa foram analisadas e encontram-se preclusas, conforme entendimento do STJ sobre a preclusão consumativa em decisões saneadoras não agravadas. Ausência de omissão ou contradição. As provas apresentadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, não cabendo rediscussão por meio de embargos de declaração. Não configurada litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo ou intenção protelatória evidente na conduta da parte. Majoração dos honorários advocatícios recursais, de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiros embargos rejeitados. Segundos embargos parcialmente acolhidos para majorar os honorários advocatícios recursais. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-77.2019.8.10.0026 1° EMBARGANTE/2° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Agrícola Balsas Ltda ADVOGADOS: Ana Claudia Castanha (OAB/MA 18.864) e outro
EMBARGADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADA: Maira Regina Rambo Mariano (OAB/MA 14.336) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-77.2019.8.10.0026 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Agrícola Balsas Ltda ADVOGADOS: Ana Claudia Castanha (OAB/MA 18.864) e outro
AGRAVADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADA: Maira Regina Rambo Mariano (OAB/MA 14.336) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. TESES DE ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. TRANSAÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE SALDO A RESTITUIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “(…) prevalece a orientação jurisprudencial no STJ de que a abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.” (STJ - AgInt no AREsp: 1719105 ES 2020/0154266-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) 2. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor/agravado em receber a restituição da quantia de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais) pelo saldo resultante de transação realizada entre as partes. 3. Em que pesem os argumentos do agravante, verifica-se que as provas constantes nos autos corroboram a alegação do autor de que a permuta de veículos utilizados para quitação do contrato firmado entre as partes, resultou num crédito de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais). 4. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-77.2019.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 a 19 de setembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Agrícola Balsas Ltda ADVOGADOS: Ana Claudia Castanha (OAB/MA 18.864) e Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/PR 17.474)
AGRAVADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADA: Maira Regina Rambo Mariano (OAB/MA 14.336) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-77.2019.8.10.0026 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Agrícola Balsas Ltda ADVOGADOS: Ana Claudia Castanha (OAB/MA 18.864) e Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/PR 17.474)
EMBARGADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADA: Maira Regina Rambo Mariano (OAB/MA 14.336) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Agrícola Balsas Ltda opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 25872167, que negou provimento ao Apelo interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na presente Ação de Restituição de quantia paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aparecido Giovanelli, ora embargado. Nas razões recursais de ID 26084770, o embargante alegou que o julgado foi omisso quanto aos descontos dos prejuízos e gastos com o veículo que foi objeto de troca para quitação de débito do embargado. Argumentou, ainda, que a decisão foi contraditória aos documentos e provas constantes nos autos. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, concedendo-lhes efeitos infringentes. O embargado apresentou contrarrazões, alegando que não há vício na decisão embargada e que “as provas constantes nos autos retratam cabalmente o que de fato ocorreu, o que está de acordo com a sentença e decisão, ora embargada”. Ao final, pugnou pela rejeição dos aclaratórios (ID 29324787). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. O embargante sustentou que o julgado foi omisso e contraditório sobre as provas constantes nos autos. No entanto, verifico que o decisum impugnado não viola o art. 1.022 do CPC, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasaram a sua conclusão, como se vê da transcrição abaixo: “Em que pesem os argumentos do apelante, verifica-se que as provas constantes nos autos corroboram a alegação do autor de que a troca dos veículos em questão gerou um crédito no valor de R$20.000,00. Vejamos. O e-mail de Id. 12294516 e o registro das conversas via WhatsApp de Id. 12294544 demonstram que a transação resultou num crédito em favor do autor no valor de R$ 20.000,00. Além disso, as notas de Id. 12294518 corroboram a alegação do autor de que houve, inclusive, retirada de peças junto à empresa para abatimento do seu saldo. Portanto, compartilho da mesma conclusão da magistrada a quo de que o acervo probatório demonstra “ter havido a troca dos veículos nos termos avençados, sem que houvesse a restituição do valor resultante da diferença do valor dos veículos permutados, posteriormente abatido com a venda de peças, resultando no crédito de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais) – valor não impugnado”. Ademais, é cediço que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu no caso em tela, quando restou consignado expressamente que as provas contidas nos autos demonstram que ocorreu a troca dos veículos nos termos avençados, sem a restituição do valor resultante da diferença do valor dos veículos permutados, resultando no crédito de R$ 18.547,00. Cumpre consignar, também, que “a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo”(AgRg no AREsp n. 1.889.525/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022), e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o embargante. Nesse contexto, não há dúvida de que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do julgado para tentar fazer prevalecer as suas teses, numa postura avessa à norma de regência, pois, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam como meio impugnativo de decisões judiciais, ou seja, como recurso de revisão, como se vê: “[…] 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3. Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) Finalmente, ainda que o recurso de Embargos de Declaração tenha propósito expresso de prequestionamento, o seu acolhimento se submete à existência de algum vício embargável no julgado.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-77.2019.8.10.0026
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Agrícola Balsas Ltda ADVOGADOS: Ana Claudia Casstanha (OAB/MA 18.864) e Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/PR 17.474)
EMBARGADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADA: Maira Regina Rambo Mariano (OAB/MA 14.336) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224- 77.2019.8.10.0026 Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declarações, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Agrícola Balsas Ltda ADVOGADOS: Ana Claudia Casstanha (OAB/MA 18.864) e Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/PR 17.474)
APELADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADA: Maira Regina Rambo Mariano (OAB/MA 14.336) COMARCA: Balsas VARA: 1ª Vara JUÍZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-77.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agrícola Balsas Ltda contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Balsas (Id. 12294596) que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na presente Ação de Restituição de quantia paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aparecido Giovanelli, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais), acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ). INDEFIRO o pedido relativo aos demais danos materiais, posto que incomprovados. Considerando a sucumbência reciproca, condeno a autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por gozar dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões de Id. 12294609, a apelante aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade do autor e a ocorrência de decadência e prescrição do pleito autoral. No mérito, alegou, em suma, que recebeu a caminhonete Ford Ranger ano 2010 pelo valor de R$50.000,00, em substituição a caminhonete Ford Ranger ano 2005, anteriormente recebida no valor de R$46.263,00 que, conjuntamente com uma máquina agrícola, serviram como pagamento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Alegou que a troca dos referidos veículos foi necessária em decorrência da existência de boqueio judicial existente na caminhonete mais antiga, impossibilitando a sua livre fruição. Argumentou, ainda, que não há provas nos autos de que a Ford Ranger ano 2010 foi utilizada como contraprestação para firmar um novo contrato que não se aperfeiçoou. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a pretensão autoral seja julgada improcedente. O apelado apresentou contrarrazões, alegando que faz jus ao ressarcimento do valor pago à empresa apelante, por meio da entrega do veículo Ford Ranger 2010, em razão da não conclusão do contrato para aquisição de produtos agrícolas (Id. 12294615). A Procuradoria Geral da Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 14433503). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, o apelante aduziu a ilegitimidade do autor e a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral. No entanto, o entendimento do STJ é no sentido de que as matérias de ordem pública decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento oportuno, como no caso. Verifica-se que a Magistrada a quo proferiu decisão saneadora afastando as teses de ilegitimidade e de ocorrência de prescrição e decadência apresentadas na contestação pelo ora apelante, porém não houve interposição do respectivo agravo de instrumento, restando preclusa as questões. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no ponto em que ressalva que alegação de matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias não é possível se objeto decisão anterior preclusa. 2. Ademais, prevalece a orientação jurisprudencial no STJ de que a abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. A propósito: AgInt no REsp 1.764.743/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; e REsp 1.702.725/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719105 ES 2020/0154266-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor/apelado em receber a restituição da quantia de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais) pelo saldo resultante de transação realizada entre as partes. Extrai-se dos autos que, em 2014, o autor entregou à requerida/apelante um veículo Ford Ranger 2005 como forma de quitação de débito, conforme Instrumento de Confissão de Dívida de Id. 12294517 - Pág. 2. Contudo, no ano seguinte ocorreu uma transação entre as partes envolvendo a troca do referido veículo por uma Ranger XLT 2009. O autor defende que essa nova tratativa resultou um saldo em seu favor no valor de R$20.000,00, em razão da não concretização da compra de um novo trator, por ausência de aprovação de financiamento. O réu/apelante, todavia, argumentou que não há valor para ressarcir ao autor, pois o recebimento do veículo Ford Ranger 2009 teve por finalidade substituir o veículo Ford Ranger 2005, o qual estava “bloqueado judicialmente” impedindo a transferência veicular no órgão de trânsito. Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, verifica-se que as provas constantes nos autos corroboram a alegação do autor de que a troca dos veículos em questão gerou um crédito no valor de R$20.000,00. Vejamos. O e-mail de Id. 12294516 e o registro das conversas via WhatsApp de Id. 12294544 demonstram que a transação resultou num crédito em favor do autor no valor de R$ 20.000,00. Além disso, as notas de Id. 12294518 corroboram a alegação do autor de que houve, inclusive, retirada de peças junto à empresa para abatimento do seu saldo. Portanto, compartilho da mesma conclusão da magistrada a quo de que o acervo probatório demonstra “ter havido a troca dos veículos nos termos avençados, sem que houvesse a restituição do valor resultante da diferença do valor dos veículos permutados, posteriormente abatido com a venda de peças, resultando no crédito de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais) – valor não impugnado”.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Agrícola Balsas LTDA ADVOGADOS: Ana Claúdia Castanha (OAB/MA 18.864) e outro
APELADO: Aparecido Giovanelli ADVOGADA: Maira Regina Rambo Mariano (OAB/MA 14.336) DESPACHO Promova-se a correção dos polos ativo e passivo deste recurso, já que se mostram invertidos no cadastro do PJE. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802224-77.2019.8.10.0026
07/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2021, 21:43
Documento (Ofício)
02/09/2021, 10:24
Documento (Certidão)
31/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:24
Publicação
03/08/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: APARECIDO GIOVANELLI ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA, MAIRA REGINA RAMBO PARTE RÉ: AGRICOLA BALSAS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA, ANA CLAUDIA CASTANHA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA, MAIRA REGINA RAMBO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões a apelação. ATO ORDINATÓRIO ID nº 49760941. A seguir transcrito" ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Provimento 22/2019, Art. 1º - LX: Será intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, 27/07/2021" Balsas-MA, 29/07/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802224-77.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:19
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:34
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:34
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:34
Petição (Apelação)
23/06/2021, 22:11
Publicação
01/06/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: APARECIDO GIOVANELLI ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 PARTE RÉ: AGRICOLA BALSAS LTDA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474, do despacho/decisão/sentença ID 46390128, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802224-77.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por AGRÍCOLA BALSAS LTDA em face da sentença de id 39100671, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a parte requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais). Aduz que este juízo foi contraditória e omissa quanto as provas realizadas nos autos, em especial o depoimento testemunhal, ID. 36419460, a qual relatou não haver um novo contrato entre as partes diante da negativa do pedido de financiamento do trator junto ao banco. Defendendo que não restou comprovada a existência de um segundo contrato, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação. A parte embargada apresentou contrarrazões, id 40867527. Vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. É nítida a inexistência de contradição ou omissão a ser sanada pela via do inciso I do art. 1.022 do CPC. A decisão reconheceu fundamentadamente a necessidade de restituição do valor resultante da diferença do valor dos veículos permutados, posteriormente abatido com a venda de peças, resultando no crédito de R$ 18.547,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais). Além disso, baseou-se em todo o acervo probatório, fazendo várias menções ao depoimento testemunhal em questão. O que se alega, pois, não é a contradição ou omissão a respeito do que foi decidido por este juízo, mas simplesmente o entendimento divergente da Embargante sobre o julgamento proferido, o que configura apenas inconformismo com o conteúdo da decisão. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Entretanto, a omissão ou contradição que enseja o recurso é aquela que representa vício intrínseco na decisão apto a suscitar a incerteza acerca do raciocínio do magistrado. A pretexto de contradição e omissão no julgado, busca o Embargante, na verdade, rediscutir as provas e matérias coligidas aos autos e ver reformada a decisão proferida a fim de obter a improcedência total da ação, o que somente pode ser feito pela instância superior. A via dos aclaratórios não se presta para tal propósito. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. É firme o entendimento do STJ no sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos, pelo que deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Precedentes (EDcl no AgInt no AREsp 983.177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 14/12/2017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE." Balsas (MA), 26 de maio de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas