Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826379-30.2016.8.10.0001.
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
REU: C I CHOCOLATES LTDA - ME, ROSA MARIA CASTRO CAMPOS, CAMILA CAMPOS SILVA Advogados do(a)
REU: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de ação de cobrança com pedido de desocupação liminar ajuizada por São Luís Administradora de Shopping Center Ltda. em face de C. I. Chocolates Ltda. e sua fiadora Rosa Maria Castro Campos, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição de Id. 3283865, a parte autora requereu a desistência do pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária da parte demandada, sendo o pedido homologado. O processo prosseguiu quanto à cobrança dos aluguéis. Conforme os termos da inicial, as partes firmaram, em 20/02/2014, contrato atípico de locação da Loja 331 no São Luís Shopping, prevendo aluguel mensal de R$ 5.698,00 e 6% sobre o faturamento bruto destinado ao Fundo de Promoção. A partir de março de 2015, a locatária deixou de pagar os aluguéis, encargos e o fundo, apesar de continuar ocupando o imóvel, acumulando débito de R$ 204.590,17. O inadimplemento justifica a rescisão contratual com base na Lei do Inquilinato (art. 9º, III). Foi designada audiência de conciliação, a qual não obteve êxito em razão da ausência da parte demandada, conforme termo anexado no Id. 20935846. A parte demandada, C. I. Chocolates Ltda., representada por seu proprietário, Ivo Mendes Correia, habilitou-se nos autos e apresentou contestação no Id. 21320304, na qual requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, argumentou sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada. Alegou que o demonstrativo apresentado com a inicial é insuficiente como prova documental do débito. Sustentou que o contrato assinado é de adesão e contém cláusulas abusivas, com incidência de juros exorbitantes. Requereu a declaração de inépcia da ação por ausência de liquidez e certeza do crédito, requisitos essenciais para o seu prosseguimento. Subsidiariamente, requereu: a concessão da justiça gratuita; a apresentação da evolução da dívida; a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a inexigibilidade dos respectivos valores; bem como a vedação da cobrança cumulativa e capitalizada de juros e multa. Por fim, pleiteou o julgamento procedente dos embargos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, custas e demais despesas processuais. Houve réplica no Id. 22052626. Intimadas as partes para especificarem suas provas (Id. 25747506), a parte autora reafirmou que, desde março de 2015 até a data da desocupação voluntária, a parte demandada não pagou os aluguéis. A atualização da dívida foi realizada com base nas disposições contratuais previstas na cláusula de inadimplemento, incluindo correção monetária pelo IGP-DI, juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre o valor total da obrigação. Foi informado no Id. 26345853 o falecimento da fiadora do contrato, Sra. Rosa Maria Castro Campos, sendo determinada a suspensão da tramitação processual no Id. 28120998. Verifica-se que, sob o fundamento de que transcorrido mais de um ano sem manifestação da parte autora, tampouco de sucessores da falecida, a presente ação foi extinta sem resolução de mérito (Id. 40730707). Interpostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram parcialmente acolhidos para restringir o alcance da sentença apenas à parte falecida, Rosa Maria Castro Campos, prosseguindo-se a ação em relação à primeira parte demandada, C. I. Chocolates Ltda., conforme decisão de Id. 44646016. A sentença acima mencionada foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme Id. 852072775. No despacho de Id. 85293504, a parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito, tendo requerido, na petição de Id., a intimação da parte demandada para informar sobre os herdeiros da fiadora do contrato. O pedido foi deferido no Id. 88003725, sendo que a parte demandada o atendeu na petição de Id. 89333415. Após várias diligências para a citação da herdeira da falecida Rosa Maria Castro Campos, consta da certidão do oficial de justiça (Id. 119979236) que a Sra. Camila Campos Silva foi devidamente citada. Na decisão de Id. 127828757, a Sra. Camila Campos Silva foi habilitada no processo e intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, tendo permanecido silente, o que ensejou a decretação de sua revelia no Id. 140941820. Intimadas as partes, não houve requerimento de provas. É a síntese do essencial. Decido. Verifica-se que a parte demandada foi citada e apresentou defesa. A fiadora, Sra. Rosa Maria Castro Campos, já falecida, foi citada por meio de sua herdeira, que não se manifestou. Na decisão de Id. 127828757, foi determinada a habilitação da Sra. Camila Campos Silva no processo, com intimação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diante de sua inércia, foi decretada sua revelia no Id. 140941820. Contudo, não há incidência dos seus efeitos, uma vez que a outra ré contestou. Registre-se que, conforme o documento de Id. 3283880, há termo de desocupação do imóvel, datado de 15 de junho de 2016, para desocupação no dia 30 de junho. Assim, como já reconhecido na decisão de Id. 18093161, o pedido de despejo perdeu seu objeto, restando na presente ação apenas a cobrança dos aluguéis não pagos pela parte demandada, correspondentes ao período de março de 2015 até a data da desocupação voluntária. Fixadas essas premissas, no mérito, é fato incontroverso que as partes celebraram, em 20/02/2014, instrumento particular de Contrato Atípico de Locação referente à Loja 331, piso L1, no São Luís Shopping. Por esse instrumento, a demandada comprometeu-se ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 5.698,00 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais), além de percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento bruto mensal, destinado ao Fundo de Promoção e demais encargos da locação. A prova dos autos revela que a parte demandada, C. I. Chocolates Ltda., deixou de pagar os aluguéis a partir de março de 2015, bem como o fundo de promoção e os encargos condominiais. Por sua vez, a defesa apresentada limitou-se a rebater a cobrança como se estivesse diante de uma execução por título extrajudicial, sem, no entanto, apresentar qualquer documento que justificasse os atrasos ou demonstrasse o pagamento dos valores cobrados. Ressalte-se que, tratando-se de locação de loja em shopping center, prevalece o pactuado entre as partes. Com efeito, nas relações contratuais entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos de locação, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 8.245/1991 e o Código Civil. Tais contratos apresentam características específicas, justificadas pelos custos adicionais suportados pelo empreendedor, como estrutura, segurança e publicidade. Dessa forma, é lícito às partes estabelecerem encargos e condições distintas das previstas em contratos de locação comercial comuns. No caso dos autos, além do aluguel, a locatária obrigou-se contratualmente ao pagamento de todos os encargos da locação (Id. 2736111, págs. 20-22). A parte autora informou que a demandada entregou as chaves do imóvel em 30 de junho de 2016, data que deve ser considerada como término da relação locatícia. À luz do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015, as despesas decorrentes do contrato de locação constituem obrigações de trato sucessivo, sendo, portanto, exigíveis enquanto perdurar a obrigação do locatário. Assim, devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido expresso, todas as despesas referentes ao período de março de 2015 até 30 de junho de 2016 (Id. 3283880). Quanto aos encargos da locação previstos no contrato (págs. 22-23 do Id. 2736111), não há nos autos qualquer prova de pagamento por parte da demandada, motivo pelo qual devem ser incluídos no cálculo do débito deixado com a desocupação do imóvel. A alegação da parte requerida de nulidade de cláusulas contratuais por se tratar de contrato de adesão não merece prosperar. Não se trata de relação regida pelo CDC, portanto, o contrato deve ser analisado sob a regência do Código Civil, em que as partes são livres para contratar. Ademais, a requerida não conseguiu demonstrar a alegada abusividade, porque os encargos decorrente da mora, como os juros moratórios, estão previstos em contrato, quais sejam, correção monetária pelo IGP-DI e juros simples de 1%, além de multa moratória de 10%. A dívida se tornou vultosa devido ao tempo decorrido desde o inadimplemento, o que não justifica, por si só, o reconhecimento de que houve abusividade. No tocante à fiadora, sua responsabilidade é solidária e está prevista na cláusula 16 do contrato (pág. 28 do Id. 2736111). Assim, responde solidariamente com a parte demandada pelo pagamento dos aluguéis e encargos devidos.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a demandada C. I. Chocolates Ltda. e sua fiadora(espólio de Rosa Maria Castro Campos) solidariamente ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis vencidos e encargos locatícios relativos ao período de março de 2015 a junho de 2016, com incidência de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, além da multa moratória de 10%, índices estabelecidos em contrato. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora para o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia. Dou esta sentença por publicada, com registro no sistema PJe. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.