Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) 2º
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB/MG 80.055) RECORRIDO(A): HELOÍSA KELLEN CASTELO ARAÚJO ADVOGADO(A): RODRIGO CÉSAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA (OAB/MA 6.127) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5.988/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Alega a parte autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a 2ª recorrente, no valor de R$ 110.192,00. Entretanto, quando do financiamento perante o 1º recorrente, fora estipulado o valor de R$ 114.160,00, em contrariedade ao contrato de promessa de compra e venda. Diante disso, pugnou pela restituição em dobro do acréscimo indevido, mais indenização por danos morias. 2. O juízo de origem julgou os pedidos procedentes, condenando os requeridos a restituírem o valor de R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais), já em dobro, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Em suas razões recursais, o 1º recorrente alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial da prescrição. No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviço, tendo em vista que o contrato de compra e venda firmado entre o corréu e Recorrida não vincula o Banco do Brasil, o qual está atrelado tão somente ao contrato de financiamento imobiliário. Ainda assim, afirma que aplica-se o INCC ao período que compreende a data de assinatura do contrato de compra e venda e a data de celebração do contrato de financiamento imobiliário, sendo indevida a aplicação da restituição em dobro, bem como a inexistência de dano moral, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 4. A construtora, 2ª recorrente, sustenta que o valor pago a maior se deu em razão da incidência do INCC sobre o saldo devedor para que se recomponha e atualize a perda do poder aquisitivo da moeda envolvida no contrato, de forma a equilibrar a relação negocial previamente estabelecida. Assim, ao afirmar não ter incidido em qualquer conduta ilícita ou abusiva, requer a improcedência dos pedidos da inicial. 5. Inicialmente deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento que reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 6. Não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o prazo prescricional em demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.138/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 7. Pois bem, não se desconhece a possibilidade de atualização do saldo devedor em contratos de promessa de compra e venda. Entretanto, no caso dos autos, a suposta correção monetária incidiu sobre o valor total do imóvel, e não apenas sobre o saldo devedor. Na linha do que ressaltado pelo juízo a quo, o valor do imóvel adquirido, este constante da cláusula 3.1, não está entre as cláusulas passiveis de atualização, pois conforme destacado pela primeira Requerida, apenas os valores listados na cláusula de número 4 possuem previsão contratual de correção monetária, entre elas as parcelas denominadas de “sinal, mensais, intermediária(s), financiamento, FGTS, outras”. 8. O inadimplemento contratual importa na restituição dos valores pagos pelo promitente-comprador (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.395/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Desta forma, reconhecido o indevido acréscimo incluído em financiamento bancário, a repetição do indébito deve ser realizada na forma do parágrafo único artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mantido o valor fixado na origem, R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais). 9. Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor, mormente por implicar reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. O valor da indenização (R$ 5.000,00) não deve ser reduzido, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 12. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802253-55.2019.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PAÇO DO LUMIAR 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrentes em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanhou o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 08 de novembro de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.