Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VERA LUCIA SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO PROCURADOR: EDMILSON FRANCO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. Considerando que a presente demanda sido ajuizada no ano de 2017, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. III. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 19/10/2023 A 26/10/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 004192-15.2017.8.10.0102
Trata-se de Agravo Interno interposto por VERA LUCIA SANTOS GUIMARAES em face da decisão de ID 22073480 que negou provimento ao apelo por ela interposta mantendo-se a sentença de improcedência. Em suas razões recursais (ID 23196477), a parte agravante alega que é pacífica a jurisprudência do STJ de que os servidores do Poder Executivo possuem direito às perdas salariais sofridas em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV. Aduz que nenhuma das leis apresentadas pelo agravado reestruturou de fato a carreira dos servidores públicos municipais, sendo somente leis de organização administrativa, motivo pelo qual não serve de parâmetro para fins de incidência da limitação temporal. Dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença com o retorno dos autos para produção das provas necessárias a resolução da lide. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora agravada consignei que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) E esta Egrégia Corte de Justiça, em diversos julgados, já se posicionou que os servidores do Município de Sítio Novo, tanto do magistério quanto das demais áreas do serviço público passaram por reestruturação de suas carreiras por meio da promulgação da Lei Geral de Plano de Carreira, Cargo e Remuneração (Lei Municipal 196/1997, 275/2006 e 278/2006), organizando os cargos e fixando os salários já em reais, estabelecendo o regime jurídico dos demais servidores, estabelecendo a remuneração em reais. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Municipal n° 196 de 1997 que primeiro reorganizou o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, seguido das Leis 275/2006 e 278/2006. IV. Assim, considerando que a reestruturação ocorreu através das Leis nº 196/1997, 275/2006 e 278/2006, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 27.09.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. V. Dessa forma, a tese de realização de prova pericial quanto a data do efetivo pagamento não deve prosperar já que a pretensão da parte foi fulminada pela prescrição não havendo nenhuma utilidade a realização da prova pericial. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0004720-49.2017.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Nos termos do que preleciona o art. 1.022 do NCPC, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria já julgada. II. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria já apreciada, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. III. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0004301-29.2017.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II. Evidenciado que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração do requerente deu-se em novembro de 2012, por meio da Lei nº 354/2012, do Município de Sítio Novo, e como a ação foi ajuizada em 2/10/2017, a prescrição deve abarcar tão somente as parcelas posteriores aos 5 anos da referida reestruturação. III. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0004714-42.2017.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. APELO DESPROVIDO. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II - Verificando que houve edição de normas municipais reestruturando as carreiras dos servidores, o ajuizamento da presente ação somente em 14/04/2021 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo por termo inicial os efeitos das leis municipais nº. 196/1997 e 275/2006 e para os demais cargos a Lei municipal n. 278/2006, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III – Apelo improvido. (ApCiv 0004467-61.2017.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/04/2023) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Considerando que a presente demanda sido ajuizada no ano de 2017, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator