Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A
EXECUTADO: FRANCISCO SANTOS SOUSA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE DA SENTENÇAa seguir transcrita: "O BANCO DO BRASIL S.A ingressou com execução de título executivo extrajudicial em face de FRANCISCO SANTOS SOUSA, pleiteando o pagamento do valor de R$ 55.308,54, firmada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, sob a alegação de que o executado não cumpriu com as suas obrigações de pagamento firmadas no título executivo. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Não localizado o réu para citação, conforme certidão de Id. 35061695, constando desta que o executado se encontra em Santa Catarina. Realizada consulta no Sisbajud em relação ao endereço do executado, conforme extrato de Id. 44163226. No Id. 55013085, consta certidão informando que o executado não fora encontrado no endereço. No Id. 56737963, a parte exequente requereu novamente a citação do executado no endereço constante da petição de Id. 55013086. Voltaram-me conclusos os autos. Relatei e passo a decidir.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800271-48.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cuida-se, como relatado, de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte exequente visando a satisfação de crédito não honrado pelo executado. Requereu a parte exequente nova citação do executado no endereço de Id. 55013086, todavia, indefiro tal pedido, considerando que, conforme já exposto na decisão de Id. 55210986, o executado não fora encontrado no mencionado endereço, conforme informa a certidão de Id. 55013085. Porém, o executado não fora encontrado até a presente data. Por esta razão o processo já está paralisado há bem mais de 1 ano, não havendo razões para que a situação perdure, pois o processo não pode se eternizar. De fato, competia ao exequente promover o andamento do feito, fornecendo os meios suficientes para localização do executado. Ademais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser providenciada a citação da parte ré, o que não ocorreu no feito, restando prejudicado, portanto, o aprimoramento da relação processual, vez que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ainda que intimado para dar regular prosseguimento ao feito, fornecendo meios para se localizar o bem e o réu, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Desta feita, sendo a citação pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, e diante da desídia do autor em dar prosseguimento ao feito, imperativa é a extinção do feito, sem resolução de mérito, pois deixou de existir pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do feito. Isto posto, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, fiscalizável de ofício. Custas já satisfeitas. Sem honorários, à mingua da contrariedade. Dispensada a publicação no Diário da Justiça. Intimem-se, exclusivamente via sistema eletrônico (Provimento CGJMA nº 20/2019), sendo suficiente a intimação do autor, pois desconhecido o paradeiro do réu. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Santa Luzia(MA), 1º de dezembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, 05 de Dezembro de 2021. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)