Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FLAVIO SILVESTRE LEAO FREITAS JUNIOR Advogado: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB MA17156-A
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: “Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO SILVESTRE LEÃO FREITAS JÚNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção/MA, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Tempo de Serviço (Proc nº 0800265-06.2020.8.10.0101) proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado. Em suas razões (ID nº 14364070) o Autor/Apelante aduz que faz jus à declaração de tempo de serviço e de contribuição pelo período em que permaneceu matriculada no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA (30/09/2013 à 17/02/2014), devendo ser considerado, para todos os fins, inclusive, aposentadoria. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que reformada a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O Estado/Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 14364084).” A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece prosperar. Cinge-se a demanda em verificar se o tempo em que o Apelante participou do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, deve ou não ser computado como tempo de serviço para todos os fins de direito. Pois bem. Nos termos do art. 2º, § 2º, I, “d”, da Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão), a contagem do tempo de serviço é aplicável ao curso de formação realizado pelos militares que visam à promoção para praças e oficiais da corporação, consoante estabelece o art. 14 do Decreto nº 88.777/1983, o que não é o caso dos autos já que o Apelante participou do curso de formação em decorrência de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012. Assim, não há como atribuir o status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação, notadamente por se tratar de uma fase eliminatória e classificatória do concurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. TEMPO DE CURSO DE FORMAÇÃO.CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode fazer uma interpretação extensiva da Lei Estadual nº 6.513/1995 para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes de curso de formação (fase eliminatória e classificatória do concurso), e, por via de consequência, não deve ser declarado como tempo de serviço e de contribuição o período no qual o apelado permaneceu matriculado no curso de formação para o cargo de soldado da polícia militar do Estado do Maranhão, como no caso. 2. Recurso provido. (Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/ 03/2022 às 15:00 hs e finalizada em 08/03/2022 às 14:59 hs. 0829238-77.2020.8.10.0001.Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator) Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. PUBLIQUE-SE.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800265-06.2020.8.10.0101 - PJE INTIME-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora