Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809677-16.2022.8.10.0060.
EMBARGANTE: MARLUCIA SOARES BARROS DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023
EMBARGADO: LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: FRANCELINO FRANCO NETO - PI8764 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Marlucia Soares de Sousa em face de Lupus Administradora Imobiliária, todos qualificados, sustentando, em síntese, a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Acompanharam a inicial os documentos de Id 79500431-pág.1 e ss. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Na espécie,
trata-se de embargos ao processo executório nº 0802938-03.2017.8.10.0060 em apenso, o qual foi baseado em título executivo extrajudicial, o que possibilitou ao credor exercer a pretensão de recebimento de seu crédito. Em análise dos autos da execução correlata (Proc 0802938-03.2017.8.10.0060), verifica-se que o exequente, após tentativas frustradas de satisfação de seu crédito, requereu o arquivamento do processo (Id 117867068). Tal manifestação de vontade, no contexto de uma execução em que não se localizam bens do devedor, equivale a um pedido de desistência da própria ação executiva, conforme corretamente interpretado no despacho de Id 168221929. Devidamente intimados os executados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, a executada Marlúcia Soares Barros de Sousa anuiu expressamente ao pleito (Id 171053045), enquanto o executado Joceano Lustosa Alves, embora intimado através de seu procurador constituído, não apresentou oposição, operando-se, assim, a sua concordância tácita, conforme advertido no despacho de Id 168221929, sendo homologado o pedido de desistência formulado pelo exequente e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VIII, do CPC, conforme sentença de Id 172720937. Com efeito, em que pese os embargos de terceiro sejam uma ação autônoma, são acessórios da ação executiva. No caso, como houve a extinção da ação executória, os embargos à execução devem ser extintos pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, trago julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIADA - EMBARGADA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação autônoma, mantêm caráter acessório em relação ao processo executivo, de modo que a extinção da execução, por desistência, implica a perda superveniente do objeto dos embargos. O art. 85, §10, do CPC, dispõe que nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. A exequente, ao ajuizar a execução que motivou a oposição dos embargos, deu causa à instauração da lide, razão pela qual deve suportar os ônus de sucumbência, independentemente da controvérsia sobre o comparecimento espontâneo do executado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359054-1/001, Relator(a): Des. Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) No caso dos honorários advocatícios, o CPC determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, cabendo à parte sucumbente na demanda a obrigatoriedade de suportar os ônus processuais. Na espécie, a extinção dos presentes embargos à execução decorreu da perda superveniente do objeto, vez que houve a homologação do pedido de desistência do processo de execução e a extinção sem julgamento do mérito nos autos da respectiva execução embargada, devendo-se aplicar o contido no §10 do art. 85 do CPC, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Desta forma, em atenção ao princípio da causalidade, por ter a parte exequente dado causa para a embargante opor os embargos à execução, deve ele, exequente/embargado, arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos embargos. A propósito, trago julgado nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Superveniente extinção da ação de execução, sem resolução do mérito, por pedido de desistência do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) se a extinção da execução implica a perda do objeto dos embargos à execução; e (II) se a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários deve ser invertida em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos à execução são ação autônoma, mas acessória à execução, de modo que a extinção do processo executivo por desistência do exequente acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda arque com os ônus da sucumbência, cabendo ao exequente o pagamento das custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece que, em casos de desistência da execução após a oposição dos embargos, a responsabilidade pelas verbas de sucumbência é do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível provida para extinguir os embargos à execução, por perda do objeto, e inverter os ônus da sucumbência, condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A extinção da execução por desistência do exequente implica a perda do objeto dos embargos à execução e a inversão do ônus da sucumbência, cabendo ao exequente o pagamento das custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e VIII; art. 85, §10. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelaçã o Cível 1.0000.21.270325-0/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0441.17.002796-1/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.114282-1/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA DE OBJETO - DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPO DA CAUSALIDADE. I- O sistema que rege a condenação das partes litigantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, estabelece critérios para tal alvitre. II- À luz do princípio da causalidade, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, CPC). III- Se a perda superveniente do interesse de agir dos embargos de devedor, e sua consequente extinção prematura, sobreveio em razão da desistência da execução, requerida pelo embargado/exequente, deve ser atribuída a este a obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios, pois deu causa à extinção precipitada do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.463306-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) III- DISPOSITIVO Diante do exposto e, considerando a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 18 de março de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/03/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.