Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DA CONCEICAO FONSECA
Réu: BANCO C6 S.A. e outros SENTENÇA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n. 0803165-41.2022.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO FONSECA, em face de BANCO C6 S.A. e outros, requerendo a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré, sustentando, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer ainda, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Apresentada contestação, o réu sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 81621038. É o que cabia relatar. O caso dos autos diz respeito à negócio jurídico que foi, em tese, formalizado através de instrumento escrito, razão por que suficientes a prova documental para análise do mérito, e desnecessária oitiva das partes (art. 370 e 375 do Código de Processo Civil). Não há, de igual modo, necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). A causa está apta ao julgamento, nos termos do 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi apresentado pela parte ré (ID. 77952511), e dele se constata a contratação (art. 373, II, CPC). Há nos autos comprovante de transferência dos valores via TED (ID. 77952505) para a conta da parte autora junto ao banco do Brasil, que é a mesma trazida no instrumento de contrato, cumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem mantido entendimento semelhante ao adotado no presente julgamento. Vejamos como exemplo o decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Mesmo que diante da robustez probatória se queira insistir na tese de que o contrato fora celebrado por outra pessoa, detentora dos dados da requerente e sem o seu consentimento, o beneficiamento do mútuo foi dirigido à conta corrente da demandante que se aproveitou dos valores. Por outro lado, se o valor foi sacado de sua conta, tal se deve a descuido para com seu cartão e senha ou seu manuseio por terceiros. Dada a regularidade da relação contratual, subsistem todos os seus efeitos, não havendo que se falar em fraude e condenação por restituição de indébito, pois os valores consignados no benefício são devidos, muito menos há que se falar em indenização por danos morais por falta de substrato fático e jurídico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM-SE as partes. 2. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedindo de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE os autos. 3. Publique-se. Registre-se. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Pinheiro/MA, datada e assinada eletronicamente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro.