Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806290-83.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: OZANA FROES PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO Analisando os autos, verifico não constar na sentença id 138701095 a condição suspensiva de exigibilidade disposta art. 98, § 3º, CPC. Consequentemente, houve a expedição do ato ordinatório para pagamento das custas (id 146394862). A exequente se manifestou, informando que deixou de recolher as custas considerando ser beneficiária da justiça gratuita (id 147380578). É o breve relatório. Decido. Nos autos, observa-se a existência de erro material, cuja correção pode ser realizada, inclusive, ex officio pelo Juiz. A jurisprudência já firmou entendimento sobre a matéria, valendo ressaltar as decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, nos termos do artigo 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada. Pelas razões acima, retifico a sentença id 138701095, corrigindo o dispositivo da seguinte forma: “Condeno a parte exequente no pagamento de custas e honorários, fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 1977400)” Portanto, a exequente fica dispensada da obrigação de pagar as custas finais. No mais, permanecerá inalterada em seus demais termos. Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA