Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA ABREU DA SILVA ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9939)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808466-72.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA ABREU DA SILVA da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0808466-72.2021.8.10.0029 ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A, sem condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, a apelante alegou que “(…) em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, [...], faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE.”, cujo IRDR nº 53983/2016 “(…) determina que incube a própria instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, o que não fez, mas tão somente anexou o contrato repudiado, (…)”, sendo necessário o seu depósito em Secretaria judicial na forma original. - negrito original Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a “(…) SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; (...)”, com a condenação do recorrido no ônus da sucumbência. - negrito original Em contrarrazões, o apelado asseverou que deve ser mantida a sentença, porquanto lícita a contratação firmada por analfabeto, cuja assinatura a rogo é do filho da apelante, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais e materiais. Pede o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreira, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 13338711). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Verifica-se que a questão já foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se a seguinte tese jurídica, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. Dito isso, observa-se que a controvérsia, in casu, reside na necessidade da juntada do contrato original no bojo da ação principal para que seja submetido à perícia grafotécnica. Analisado os autos com acuidade jurídica, verifica-se ser desnecessária a juntada da via original do contrato firmado entre as partes litigantes, vez que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, cujo contrato fora devidamente formalizado com assinatura a rogo (Id. 15166328), bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do pacto na sua conta poupança, através de TED, conforme indicado no pacto (Id. 15166328 - Pág. 1), nos termos das teses de nº 1 e 2 firmadas no IRDR 53.983/2016. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e a comprovação da transferência do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca do contratante, ainda que não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018), nos termos da 2ª tese. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, mostrando-se, na espécie, desnecessária a juntada do documento original e a realização de perícia grafotécnica. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC 0800984-44.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 10/09/2020 a 17/09/2020); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020); PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. IMPRESSÃO DIGITAL. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DETALHAMENTO DO CRÉDITO. EXTRATO DO PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelante juntou aos autos a Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelado e das testemunhas, comprovante de residência, detalhamento de crédito e extrato de pagamento. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. O Apelado não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos extrato bancário da conta a partir de fevereiro de 2013, no entanto, o contrato foi celebrado em 26/12/2012, de modo que o valor pode ter sido disponibilizado e sacado no dia seguinte ou começo de janeiro. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. TJMA, AC 0807602-40.2017.8.10.0040, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. em 08.10.2020).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso. Vencida a apelante, em se tratando de matéria de ordem pública, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo advogado da instituição financeira no patrocínio da causa (art. 85, §2º, CPC). Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora