Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841342-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: EVALDENI GUIOMAR MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - Indefiro, inicialmente, o pleito formulado pela parte requerente de remessa do feito à contadoria judicial (ID. 152440781), uma vez que a presente execução já foi julgada extinta, ante o reconhecimento da inexistência de crédito em favor da exequente em razão da limitação temporal (admissão após 2004/IAC nº 18.193/2018). De igual modo, indefiro também o requerimento do ente público atinente à execução dos honorários advocatícios estipulados em seu favor, uma vez que conforme bem definiu o julgado de ID. 47741955, tal verba honorária buscada teve sua exigibilidade suspensa, tendo em vista o gozo do benefício da gratuidade de justiça pela reclamante. Note-se, ademais, que a mudança na situação patrimonial da vencida, amparada pela assistência judiciária gratuita, não restou efetivamente demonstrada pela parte contrária para, então, legitimar eventual cobrança de honorários de sucumbência. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtado ao pagamento dos consectários dela decorrente. A condenação respectiva deve se constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade de parte vencida" (STJ - 4ª Turma, REsp n.º 8.751-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). (TJ-SC - AC: 220469 SC 2000.022046-9, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 13/08/2002, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.022046-9, de Concórdia.) Perceba-se, ainda, que o deferimento da justiça gratuita à reclamante ocorreu em 21/06/2017 (ID. 47741955), não existindo no feito até então, neste espaço de tempo, qualquer mínima prova acerca de alteração do estado financeiro da demandante. No mais, considerando também a inexistência de demais questões pendentes, à Secretaria DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, observadas formalidades legais. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública