Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LAVRA ADVOGADO: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - OAB MA2772-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0820493-16.2017.8.10.0001 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Origem, que JULGOU EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que não houve a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a data em que tomou ciência do empréstimo fraudulento. Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos inciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A d. Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório. Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença não merece reforma. Como cediço, a prescrição, conforme ensinamento do Humberto Theodoro Junior,
trata-se de uma: (...) sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323). Considerando que a pretensão autoral consiste na inexistência de empréstimo indevido realizado em seu benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável ao caso é o estabelecido pelo CDC no art. 27, que prevê prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos. Verbis: "Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato impugnado, pois
trata-se de uma violação contínua de direito, ou seja, de trato sucessivo, haja vista que os descontos são realizados mensalmente. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes.4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1412088 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0325906-4 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/08/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No presente caso, verifico que o empréstimo impugnado foi encerrado na data de 07/06/2016, conforme extrato de consignação juntado pela requerente. Dessa forma, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 16/06/2017 encontra-se prescrita a pretensão. Assim, não merece reforma a sentença de base, uma vez que o direito da parte autora foi fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da decisão de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora