Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SOEIRO CUTRIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0806027-51.2016.8.10.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Antonio Augusto Soeiro Cutrim em desfavor do Estado do Maranhão, visando à satisfação de créditos de natureza salarial decorrentes da condenação proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (Sinproesemma), que logrou êxito em obter o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. A pretensão executória inicial do exequente totalizava R$ 30.447,76 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme consta da síntese fática da exordial e da própria sentença (ID 40109632, p. 3). O trâmite processual desta execução individual foi marcado pela apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (Estado do Maranhão), na qual se suscitaram, dentre outras matérias, a ilegitimidade do exequente e o excesso de execução, sob o fundamento principal da limitação temporal do título executivo estabelecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em 22 de janeiro de 2021, este juízo proferiu a sentença acostada no ID 40109632, que, acolhendo a tese de limitação temporal firmada pelo IAC nº 18.193/2018, julgou parcialmente procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução da totalidade do valor cobrado e, por consequência lógica, extinguiu o feito executivo, com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformado com a conclusão que extinguiu a execução e confirmou a inexistência de crédito em seu favor, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 40432746), em 29 de janeiro de 2021, reiterando o argumento de que a limitação temporal imposta pelo IAC ofenderia a coisa julgada do título coletivo, e que a Lei Estadual nº 8.186/2004 não constituiria fato superveniente apto a alterar o quadro fático-jurídico, devendo prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos recursos especiais repetitivos, notadamente o REsp 1.235.513/AL. O recurso de apelação interposto pelo exequente deu ensejo a amplo debate junto à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Após a devida tramitação, incluindo parecer ministerial (ID 151215888), o Egrégio Tribunal proferiu decisão monocrática (ID 151215889), em 2 de dezembro de 2022, negando provimento ao apelo e confirmando a sentença terminativa. O Tribunal ratificou a aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, enfatizando seu caráter vinculante e a inexistência de conflito com os precedentes do STJ apresentados, dado que a matéria tratada dizia respeito à fixação de marcos temporais em execução coletiva no âmbito estadual, e não à rediscussão de premissas de compensação salarial. Não resignado, o exequente manejou agravo interno (ID 151215890), em 13 de dezembro de 2022, buscando a prevalência de suas teses e a superação do entendimento adotado pela Corte Estadual. Em sessão de julgamento realizada em 19 de dezembro de 2023, foi proferido acórdão (ID 151215895), que, por unanimidade, conheceu do agravo e lhe negou provimento, reafirmando os fundamentos da legalidade e da aplicabilidade imediata do IAC nº 18.193/2018. O exequente opôs embargos de declaração (ID 151215900), em 6 de fevereiro de 2024, alegando omissão quanto à análise de teses firmadas em repercussão geral e recursos repetitivos (Tema 494/STF, Tema 804/STJ e REsp 1.235.513/AL), buscando, mais uma vez, a reabertura da discussão fática e jurídica sobre a limitação temporal. O Tribunal de Justiça, ao analisar os segundos aclaratórios, foi taxativo ao proferir o acórdão consignado no ID 151215906, em 26 de março de 2025, rejeitando os embargos por entender inexistirem vícios a sanar e reconhecendo o intuito meramente satisfativo e de rediscussão do mérito. A decisão foi clara ao pontuar que a Corte não estava obrigada a rebater todos os argumentos do embargante, desde que houvesse fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia (ID 151215909, p. 1-2). Com o esgotamento dos recursos na instância superior, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas certificou, em 10 de junho de 2025, o trânsito em julgado da decisão colegiada em 25 de abril de 2025 (ID 151215911). Com o retorno dos autos a este Juízo e a certificação do trânsito em julgado do acórdão, foi expedido ato ordinatório, em 10 de junho de 2025 (ID 151215912), intimando as partes para requererem o que entendessem de direito, no prazo de cinco dias. O Estado do Maranhão, executado, protocolou manifestação em 11 de junho de 2025 (ID 151312049), informando, de forma concisa, não ter nada a requerer. Em 12 de junho de 2025, o Exequente, Antonio Augusto Soeiro Cutrim, apresentou a petição de ID 151457843, na qual, embora reconheça o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, insiste na remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado, com base nas fichas financeiras do peticionário, se as legislações estaduais que ensejaram a limitação temporal (Leis Estaduais nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004) efetivamente promoveram a reestruturação salarial ou a absorção das diferenças remuneratórias no período de 2003 a dezembro de 2012. O pedido fundamenta-se, de modo forçado, na própria cláusula rebus sic stantibus utilizada para limitar o título executivo na sentença original, posteriormente confirmada pelo Tribunal. Vieram os autos conclusos. A manifestação do exequente traduz tentativa infundada de reabrir discussão fática e jurídica acerca da existência de crédito, matéria amplamente debatida e decidida por este Juízo na sentença de extinção, confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça e transitada em julgado. A decisão extintiva (ID 40109632) aplicou a tese vinculante do IAC nº 18.193/2018, que fixou como marco final das diferenças salariais a edição da Lei nº 8.186/2004. Constatou-se que o exequente ingressou no serviço público apenas em 05/09/2011, ou seja, após o período reconhecido como devido (até 25/11/2004), inexistindo crédito a ser executado. Tal conclusão, ratificada pela instância superior, constitui o núcleo do mérito decidido. Inviável, portanto, qualquer diligência instrutória, como a remessa à Contadoria Judicial, pois a inexistência de crédito decorre de tese jurídica vinculante e de fato incontroverso — a data de ingresso do exequente no cargo público. Qualquer nova apuração configuraria afronta à coisa julgada material, que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito e obsta a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam tê-lo sido. As alegações do exequente, inclusive aquelas fundadas em precedentes do STJ e na cláusula rebus sic stantibus (IDs 40432746 e 151215890), foram devidamente examinadas e afastadas pela instância revisora. Assim, o requerimento apresentado é manifestamente precluso, pois busca rediscutir matéria definitivamente solucionada. A decisão extintiva transitou em julgado em 25 de abril de 2025, encerrando a controvérsia sobre o mérito da impugnação. Reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 30.447,76 e extinto o feito, com confirmação pelo Tribunal de Justiça, não subsiste pendência jurisdicional. A sentença (ID 40109632) apreciou o mérito da execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC, reconhecendo a inexistência de crédito. O trânsito em julgado impõe o encerramento da tutela jurisdicional e o arquivamento definitivo, pois não há mais providência a ser adotada.
Diante do exposto, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA em 25/04/2025 (ID 151215911), que confirmou a sentença de extinção do cumprimento de sentença por excesso de execução (ID 40109632), declaro encerrada a fase executória, dando por cumprida a decisão judicial quanto ao comando de extinção do feito. Determino à Secretaria Judicial que efetue as anotações e comunicações necessárias e, após as cautelas de praxe e o decurso do prazo legal, proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição e nos registros eletrônicos. Cientifiquem-se às partes deste decisum. Publique-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís/MA, data do sistema Lucas Alves Silva Caland Auxiliando a 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 2869/2025