Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MAYARA KÉSSIA SAMPAIO LOBÃO DOS SANTOS – OAB/MA 17.750.
APELADO: ELIZANGELA MARINHO SANTOS. ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - OAB/MA 12.848. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO ABANDONO DO CARGO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. LIBERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. É cediço que a atuação administrativa se acha incondicionalmente vinculada ao princípio constitucional da legalidade, resultando, assim, em restrição significativa à discricionariedade interpretativa do gestor, o que implica afirmar que o princípio da legalidade afastou, em definitivo, a possibilidade de o detentor do poder agir à revelia das recomendações legais. II. In casu, a Administração Pública Municipal violou direito líquido e certo da apelada ao promover a suspensão dos seus vencimentos, pois a alegada irregularidade do recadastramento foi sanada quando a servidora respondeu à sindicância, não havendo motivação legítima para suspensão dos seus créditos antes de lhe ser garantido o devido processo legal no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se ainda não há efetiva comprovação do suposto abandono do cargo. III. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.1 O mandado de segurança, portanto, tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado pelo pleiteante, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano. Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que, no procedimento do mandado de segurança, não cabe dilação probatória. É cediço que a atuação administrativa se acha incondicionalmente vinculada ao princípio constitucional da legalidade, resultando, assim, restrição significativa à discricionariedade interpretativa do gestor, o que implica afirmar que o princípio da legalidade afastou, em definitivo, a possibilidade de o detentor do poder agir à revelia das recomendações legais. Analisando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a apelada colacionou prova robusta a demonstrar a sua pretensão, comprovando sua aprovação em concurso público, nomeação e posse (ID 8541544), assim como procurou a Administração Pública para regularizar a sua situação, através dos documentos de ID’s 8541547 e 8541548, depois de ter sido instaurada sindicância para apuração de irregularidade cadastral, onde se constatou suposto abandono de cargo por parte da servidora, determinando-se a suspensão dos seus vencimentos. Apesar desse quadro, a decisão administrativa para bloqueio dos proventos da servidora foi tomada antes do encerramento do processo administrativo para apurar a situação, sendo esta, em decorrência disso, cerceada no seu direito de defesa. A ampla defesa e o contraditório são constitucionalmente assegurados tanto no processo judicial como no administrativo, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. In casu, de fato a Administração Pública Municipal violou direito líquido e certo da apelada ao promover a suspensão dos seus vencimentos, pois a alegada irregularidade do recadastramento foi sanada quando a servidora respondeu à sindicância, não havendo motivação legítima para suspensão dos seus créditos antes de lhe ser garantido o devido processo legal no âmbito administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se ainda não há efetiva comprovação do suposto abandono do cargo, mormente porque a servidora afirma que estava de licença de suas funções para tratamento de sua saúde, de acordo com os inúmeros atestados e laudos médicos que instruem a inicial, devendo a mesma ser submetida a perícia médica para análise da prorrogação da licença-saúde, na forma da legislação de regência, eis que se trata de direito do servidor público, conforme acertadamente determinado pelo magistrado a quo. Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão de 1º grau. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR QUANDO DE SUA SUBMISSÃO À SINDICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o qual estabelece que o mandado de segurança será concedido para proteger ‘direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data’. II. Em análise do acervo probatório, vejo que o requerente colacionou prova robusta a demonstrar sua pretensão, comprovou aprovação em concurso público, nomeação e posse, sua lotação desde 2001 na sede da Administração Pública Municipal e que foi instaurada sindicância para apuração de irregularidade cadastral no qual se determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor por suposto abandono de cargo, bem como o bloqueio do seus vencimentos. III. De fato, a Administração Pública Municipal violou direito líquido e certo do requerente ao promover o bloqueio dos seus vencimentos, pois a alegada irregularidade do recadastramento foi sanada quando o servidor respondeu à sindicância, não havendo.” (TJ/MA - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800810-90.2019.8.10.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao indeferir o pedido de liminar anotei que os autos revelam que a agravante participou e foi aprovada em concurso público realizado pelo município de Lago Verde, sendo nomeada e empossada conforme Termo de Posse datado de 01 de setembro 2011, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação no Posto de Saúde do Povoado Vital Brasil (fls. 26/28), sendo-lhe concedida licença sem vencimentos por tempo indeterminado através da Portaria nº 0092/2011-GAB, datada de 28 de dezembro 2011. 2. Destaquei que, embora o douto juízo a quo não especifique a documentação a que se reporta na decisão agravada, não há nos autos do presente recurso nenhum ato de exoneração da servidora impetrante/agravante e nem de suspensão do pagamento dos seus vencimentos, não sendo possível afirmar-se que o seu desligamento do serviço público municipal deu-se imotivadamente, isto é, sem a instauração, processamento e julgamento do necessário processo administrativo disciplinar. 3. Ocorre que, embora não haja prova documental do alegado afastamento da impetrante do seu cargo e da interrupção do pagamento dos seus vencimentos, o impetrado, aqui agravado, não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de regularmente intimado, circunstância que autoriza concluir-se serem verdadeiros os argumentos apresentados pela agravante. 4.Desse modo, na linha da argumentação e da fundamentação apresentada pela Procuradoria de Justiça, mostram-se procedentes as alegações de ilegalidade deduzidas no mandado de segurança, ofensivas, portanto, a direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente, impondo-se a reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002998-92.2017.8.10.0000, RELATOR: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 30 de novembro de 2017) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPEDIMENTO AO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE - VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL. 1) O ato administrativo de cessão de servidor público estadual ao Município é ato que se insere dentro da esfera de discricionariedade do administrador, não estando na esfera do Poder Judiciário deliberar acerca de tal matéria. 2) Para suspensão do pagamento de servidor público é indispensável a instauração de procedimento administrativo onde seja garantida a ampla defesa. 3) Ao professor, servidor público concursado, é garantido o direito de lotação em uma das unidades escolares estaduais da localidade onde foi aprovado, em conformidade com sua especialização. 4) A concessão de licença para tratamento de saúde importa em maior dilação probatória, o que se mostra inviável por meio da ação mandamental. 5) Segurança parcialmente concedida.” (TJ-AP - MS: 00010352020128030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2012, Tribunal) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE OBSTOU DESCONTOS DOS VENCIMENTOS EM RAZÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. TÉRMINO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ANTERIOR À ANÁLISE DE SUA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. REMESSA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ‘A Administração Pública pode e deve rever seus atos quando praticados com ofensa a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Todavia, a Carta Magna determina que, em todo e qualquer processo que possa causar prejuízo ao direito de outrem, deve ser observado o devido processo legal, assegurando-se àquele que poderá ser atingido pela decisão, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa’ (Agravo em Mandado de Segurança n. 2011.077358-5, Des. Jaime Ramos). (Mandado de Segurança n. 2013.037773-6, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11/12/2013).” (TJ-SC - APL: 03369477720148240023 Capital 0336947-77.2014.8.24.0023, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público)
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2022 A 29/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800670-56.2019.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA, onde pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vitória do Mearim/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELIZANGELA MARINHO SANTOS, ora Apelada. Em sua peça inicial, alega a impetrante que, após aprovação em concurso público, foi contratada para exercer o cargo de professora da rede municipal de ensino de Vitória do Mearim-MA, estando afastada de suas funções desde o ano de 2012, para tratamento de sua saúde, mediante licença médica de pleno conhecimento da gestão municipal. Entretanto, conta que a chefe do Poder Executivo, por pura perseguição política, em uma atitude despótica e contrária às normas legais, alterou unilateralmente seu contrato de trabalho, suspendendo o pagamento dos vencimentos mensais desde o mês de maio de 2019, sem que tenha sido convocada para submeter-se a qualquer perícia médica, violando direito líquido e certo. Desse modo, requereu o imediato restabelecimento do pagamento de seus vencimentos mensais e a adoção das providências necessárias para a regularização da sua licença para tratamento de saúde. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 8541567), concedendo parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Feitos tais esclarecimentos, com base art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 12, parágrafo único da Lei nº 12.016/2009, concedo parcialmente a segurança pleiteada para que o Município de Vitória do Mearim/MA, na pessoa da prefeita municipal ou a quem as vezes o fizer, promova, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da intimação desta sentença, à atualização cadastral da impetrante, com a consequente liberação dos seus vencimentos concernentes às prestações que se venceram a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009), devendo, ainda, a mesma ser submetida à perícia médica para análise da prorrogação da licença-saúde, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma da legislação de regência. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009”. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (ID 8541571), argumentando, em síntese, que a Apelada deixou de preencher os requisitos legais para fazer jus ao gozo de licença para tratamento de saúde, pois não providenciou seu recadastramento com o requerimento formal para esse fim, tampouco obteve a autorização respectiva da Administração Pública, não tendo sequer sido submetida a perícia médica, como estabelece o estatuto da categoria. Assim, sustenta que a apelada se afastou de suas funções sem qualquer justificativa, motivo pelo qual foi instaurada Sindicância para apurar o abandono do cargo, sendo que, somente depois da audiência no processo administrativo, em 18 de junho de 2019, foi que requereu a licença para fins de tratamento da saúde, apresentando atestados médicos. Defende que a ausência injustificada ao serviço público, como no presente caso, legitima a suspensão remuneratória, vez que, não havendo a efetiva prestação de serviços, são indevidos os vencimentos e vantagens, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para que seja denegada a segurança pleiteada. A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 8541579). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9520098), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal; razão pela qual conheço do apelo. Superada essa fase, tenho que o cerne da controvérsia restringe-se a analisar se deve ser mantida a condenação do ente público a promover a atualização cadastral da requerente, com a consequente liberação dos seus vencimentos. Pois bem. A Constituição da República determina que: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” No mesmo sentido, assim estabelece a Lei nº 12.016/2009, verbis: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Portanto, constata-se que os requisitos essenciais para a concessão da segurança são a existência de violação a direito líquido e certo, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora. Segundo Hely Lopes Meireles, o direito líquido e certo é: (...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36 ed. com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Malheiros Editores 2014. p. 36/37.