Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDERINA FERNANDES BEZERRA ADVOGADO:ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB MA20665-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803132-15.2020.8.10.0022 - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDERINA FERNANDES BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, a título de “Pagamento cobrança- Sul América”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “Pagamento cobrança- Sul América” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do valor incidente sobre a relação, a título de “Pagamento cobrança- Sul América”, com base no importe devidamente comprovado no ID 35779473, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. O Apelante, em suas razões recursais, pugna tão somente pela condenação da parte Apelada em indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente apelo. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte do Apelado, tendo em vista que não comprovou que o consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro, passarei, tão somente, a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório. Assim sendo, sem maiores delineamentos, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável. Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA (BB CRÉDITO PROTEGIDO).PRELIMINAR. REJEIÇÃO.CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. II. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na alegação de que a parte autora não apresentou documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito, verifica-se que ela se confunde com o mérito do recurso de apelação, razão pela qual não merece ser acolhida. III. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se posicionado pela validade do seguro de proteção financeira em contrato de adesão, especificamente nos contratos de empréstimo consignado, o Banco do Brasil não juntou cópia do contrato de mútuo, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, vale dizer, de comprovar a previsão de cobrança a título de seguro prestamista. IV. A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, ensejando o dever de reparar o dano moral e de devolver os valores descontados em dobro. V. Ovalor deR$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se adequado para reparar os danos morais, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VI. Os honorários advocatícios encontram-se dentro dos parâmetros legais e de acordo com o caso concreto, não merecendo reparo. VII. Apelo e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJ-MA - AC: 00050028720178100102 MA 0230422018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PLUGADO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. DJe 21/07/2020). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do consórcio, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Apelação improvida (Processo nº 0800475-75.2019.8.10.0074, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJe 05/06/2020). No que pertine os danos morais, uma vez comprovado o dano causado a Apelante a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Por fim, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de base tão somente para fixar danos morais no patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. É como voto. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora