Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800726-74.2020.8.10.0069.
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos receberam movimento automatizado "Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12", tornando os autos suspensos. Araioses/MA, 3 de setembro de 2025 ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: [email protected] Nº Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800726-74.2020.8.10.0069 AUTOR(A): FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 07/04/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800726-74.2020.8.10.0069.
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos receberam movimento automatizado "Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12", tornando os autos suspensos. Araioses/MA, 3 de setembro de 2025 ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: [email protected] Nº Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800726-74.2020.8.10.0069 AUTOR(A): FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 07/04/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:25
Mero expediente
08/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:11
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:10
Mero expediente
30/03/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:19
Trânsito em julgado
13/02/2023, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca das Chagas Damasceno do Nascimento Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO 5797)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800726-74.2020.8.10.0069-Araioses
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Damasceno do Nascimento, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Cível da Comarca de Araioses, que reconheceu a prescrição, e por conseguinte julgou extinto o feito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II do Código de processo Civil, na Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, além da declaração de inexistência do débito, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de 1º grau julgou extinto o feito, com resolução de mérito, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme sentença de (Id. 18409898). Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, Id. 18409900, pugnando pela não aplicação da prescrição, eis que o prazo prescricional começa a partir da data do último desconto, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, reformando a sentença recorrida para declarar sua nulidade e determinando o regular prosseguimento do feito. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id.18409904). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não interesse ministerial (id. 19800620). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão principal gira em torno da in/existência de prescrição. Pois bem. Inicialmente, denota-se que a presente ação engloba pretensões, de natureza constitutiva – relativa ao negócio que se pretende anular – e ainda, de natureza condenatória – referente a repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial. O magistrado singular não aplicou o prazo prescricional da forma correta, isto porque o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, assim, laborou com equívoco, em relação ao termo inicial de contagem, considerando a data do último desconto, no caso ocorrido em 05/06/2020, porquanto a espécie trata de nulidade do contrato de crédito consignado ou de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 Quarta Turma. Publicado em 29/03/2019). Assim, considerando que entre a data do último desconto (03/2017) e a do ajuizamento da ação (05/06/2020), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Apelo para afastar o instituto da prescrição no presente caso, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que necessária a instrução processual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 13:07
Documento (Ofício)
30/06/2022, 19:45
Decurso de Prazo
25/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de março de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800726-74.2020.8.10.0069
02/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2022, 08:43
Decurso de Prazo
22/02/2022, 12:32
Petição (Apelação)
10/02/2022, 11:27
Publicação
03/02/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800726-74.2020.8.10.0069
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Danos Morais, ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Inicial e documentos, ID 31761397 e ss. Citado, o requerido contestou a ação, ID 37801618. Réplica, ID 48404336. Relatados. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução do mérito, ocorre quando o juiz decidir de ofício, ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. No caso ora em tela,
trata-se de ação que visa a pretensão da reparação civil em decorrência de ato ilícito, concernente a realização de contrato de empréstimo consignado sem a devida autorização da autora. Reza o Art. 206, § 3º, V da Legislação Civil Brasileira, que prescreve em 03 (três) anos, a pretensão de reparação civil. Compulsando os autos, percebe-se nitidamente que o contrato objeto da presente demanda, cessou seu caráter de prestação continuada, na data de março/2017, iniciando-se a partir de então, o prazo prescricional anotado no dispositivo acima descrito. No entanto, a pretensão autoral se deu na data de 05/06/2020, com o ingresso da presente demanda, excedendo assim o prazo prescricional acima citado. Diante o exposto, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Araioses, 01/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de janeiro de 2022. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
20/01/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/12/2021, 10:46
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 10:00
Mero expediente
30/11/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:28
Publicação
15/06/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses, 24 de maio de 2021. TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 1504612 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de junho de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800726-74.2020.8.10.0069
14/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:38
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:16
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))