Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luís Carlos Queiroz Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864038-73.2016.8.10.0001- São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Carlos Queiroz, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do Banco BMG S/A, ora apelado. Na origem, a parte autora, ajuizou a referida ação sob o fundamento de que realizou empréstimo consignado, contudo foi lhe concedido empréstimo em modalidade diversa da pretendida, a saber, Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC, firmado em 12/2008 no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O magistrado de origem, através da sentença de Id. 19181710, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, uma vez que restou comprovado a licitude da contratação. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 19181728), aduzindo, em síntese, que foi induzido a erro, o contrato omitiu características da operação, viola o dever de informação e portanto, deve ser considerado inválido. Com tais argumentos, requer o provimento integral do apelo, com a reforma da sentença para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, condenação em dano moral e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 19181734). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pela ausência de interesse no feito (Id. 20487566). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitada em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato devidamente assinado pelo apelante (Id. 19181625) comprovante de transferência do valor contratado (Id 19181626), Proposta de Adesão de Contrato para Utilização do Cartão de Crédito e Débito BMG CARD traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, contém ainda informação clara de que se trata de empréstimo consignado e cartão de crédito que utiliza a margem consignável para os pagamentos, sendo autorizado pela parte apelante que os descontos fossem realizados em sua fonte pagadora (Contrato, cláusula 1.2 e seguintes). Frisa-se que, o apelante alega que o contrato é nulo, inexistente, contudo, as provas juntadas aos autos, provam exatamente o contrário, vez que: o instrumento contratual devidamente assinado, comprovante de transferência do valor pactuado, tudo isso revela que o contrato existe e preenche os critérios legais: existência, validade e eficácia. Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pelo Banco Apelado por meio dos documentos de Id. 19181625 e Id 19181626 (contrato e TED), deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem. Apesar de o apelante alegar ausência de informações essenciais, destaco que o item 1.2 Termo de Adesão expressa que,
trata-se de contrato de utilização do cartão crédito e débito BMG CARD, sendo assim, fica evidente que o autor estava ciente de que o contrato firmado com o apelado era na modalidade de empréstimo cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa. Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços. No mais, quanto a alegação de que a decisão impugnada é contrária a jurisprudência desta Corte de Justiça, também, deve ser rechaçada, vez que antes mesmo das teses firmadas no IRDR, esta relatoria já tinha esse entendimento. Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator