Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800299-27.2020.8.10.0021.
EXEQUENTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A RECLAMADA: MANOEL PEREIRA CUNHA DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 SENTENÇA
Intimação - RECLAMANTE: A J CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença para o pagamento de danos materiais causados por acidente de trânsito. Após a confirmação da sentença em segunda instância (ID 107239024), a parte autora pediu a execução da dívida no valor atualizado de R$ 5.934,24 (ID 107376641). Os executados foram intimados para o pagamento voluntário, mas não quitaram o débito no prazo legal. Por isso, houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. A executada Rosa Maria Coelho dos Santos questionou a penhora, alegando que o dinheiro era de sua aposentadoria. O Juízo aceitou em parte o pedido e limitou o bloqueio a 15% dos rendimentos líquidos dela (ID 136776013), liberando o restante. O valor incontroverso foi levantado pela parte autora (ID 151465041). Em seguida, os executados pediram o envio do processo à Contadoria Judicial para atualizar o saldo devedor, descontando o que já foi pago. A Contadoria apresentou os cálculos no ID 163857731, indicando um saldo restante de R$ 4.936,56. No dia 07 de dezembro de 2025, o advogado da parte autora foi intimado (ID 167757980) para conferir os cálculos e pedir o que fosse necessário para continuar a execução no prazo de 05 dias. Conforme a certidão de ID 171586036, datada de 05 de fevereiro de 2026, o prazo terminou sem que a parte exequente se manifestasse. A autora, principal interessada no processo, permaneceu em silêncio por quase dois meses após a intimação. Diante desse abandono, o processo veio para sentença. O cumprimento de sentença é feito no interesse do credor. Por isso, cabe a ele ser diligente e promover os atos necessários para satisfazer o crédito. O Poder Judiciário oferece as ferramentas de cobrança, mas a parte interessada deve acompanhar o processo e se manifestar quando chamada. No sistema dos Juizados Especiais, os princípios da celeridade e da economia processual são fundamentais. Não se admite que um processo fique parado por tempo indeterminado devido à falta de iniciativa da parte autora. O processo deve seguir um ritmo rápido para garantir a eficiência da justiça. No caso atual, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria e indicar como pretendia prosseguir. No entanto, não houve qualquer resposta. O silêncio prolongado após a intimação específica demonstra, de forma clara, o desinteresse em continuar com a execução. O Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por não realizar os atos que lhe competem. Como a exequente não movimentou o processo por um longo período após ser intimada, a extinção por abandono é a medida correta. Além disso, manter um processo parado com medidas de penhora ativas gera insegurança jurídica. Como o credor não demonstrou interesse em validar os cálculos e dar andamento ao feito, não há justificativa para manter as restrições sobre o patrimônio dos executados. A extinção do processo e o cancelamento de eventuais bloqueios são necessários para restaurar a situação patrimonial dos devedores diante da inércia da parte autora. Portanto, está comprovado o abandono da causa, o que impede a continuidade deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e em face da inércia do exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO a presente execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cancelamento de eventuais restrições ou bloqueios incidentes em nome da parte Executada nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD ou equivalentes, vinculados a este processo. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito