Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 6 de dezembro de 2022. Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 6 de dezembro de 2022. Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 6 de dezembro de 2022. Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 6 de dezembro de 2022. Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
06/12/2022, 10:28
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:27
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Vitor Taveira, representado por Maria Antônia Taveira, Advogados: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA 6.259) e Elisangela Macedo Valentim (OAB/MA 19.072)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800872-95.2020.8.10.0108 – Pindaré-Mirim
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Vitor Taveira, representado por sua curadora Maria Antônia Taveira, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que revogou medida liminar anteriormente concedida e julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S.A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, agora apelante, alegou ser titular de conta bancária aberta junto ao Banco réu, aqui apelado (agência nº 0959, conta 0501464-6), tão somente para recebimento de benefício previdenciário. Todavia, verificou que vem sofrendo descontos mensais sob nomenclaturas “CESTA B. EXPRESSO 1”, o qual aduz ser indevido, diante da falta de contratação do serviço. Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a ser mantida quando do julgamento do mérito do processo, bem como a condenação do Banco requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus da sucumbência. Deferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 16778481). O Banco apresentou contestação (Id. 16778486) e a parte autora, por sua vez, apresentou réplica (Id. 16778544). Entendendo tratar-se de matéria unicamente de direito e, dessa forma, sem a necessidade de produção de outras provas, sobreveio sentença (Id. 16778545) proferida pelo juízo singular que, após revogar a medida liminar anteriormente concedida, julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, sob o fundamento de ter sido demonstrado, por meio de extratos bancários por ela juntados à petição inicial, a realização de diversas transações bancárias passíveis da cobrança de tarifa. Nas razões recursais a parte apelante argui, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, porquanto não foi a ela oportunizada a produção de provas e nem determinada a juntada de contrato original pela parte apelada, para a realização de perícia, já que houve julgamento antecipado da lide sem saneamento processual e sem a realização de audiência. Em continuidade, sustenta que a parte apelada não juntou contrato e nem TED a comprovarem a contratação, principalmente por tratar-se de pessoa idosa e analfabeta. Aduz que para a configuração da má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo, razão pela qual deve ser rechaçada a condenação a ela imposta. Assim, diante do cerceamento de defesa, postulou pela nulidade da sentença ou, de forma subsidiária, que seja o Banco, agora apelado, condenado a indenização por danos morais, a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, a exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id.16778553), de forma intempestiva, razão pela qual dela não conheço. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do mérito do recurso, sobre o qual deixou de opinar (Id. 17241495). É o relatório. Decido. Quanto ao recurso de apelação, verifico, de pronto, que o mesmo é manifestamente inadmissível. É que o processo foi ajuizado em razão da cobrança de tarifa bancária, supostamente indevida, vez que realizada junto a conta aberta unicamente para recebimento de benefício previdenciário. Baseado nos extratos juntados à petição inicial, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que pelas movimentações lá contidas, fácil perceber a realização de várias transações bancárias não contempladas com a isenção de tarifa. Vejamos: Entretanto, é devidamente comprovado por meio de extratos juntados pela parte autora, que este faz diversas transações bancárias, que o impossibilita de se enquadrar na Instrução acima retromencionada. Desta forma, improcede a pretensão de condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores cobrados a título de encargos pela manutenção da conta bancária, bem como da indenização por danos morais. (…) Do exposto,REVOGO MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora nas razões recursais tenha sido arguida preliminar de cerceamento de defesa, a todo momento a parte apelante argumenta que o contrato original não foi juntado, assim como não houve a comprovação do TED. Ou seja, trata a demanda como se resultante de contrato de empréstimo consignado fraudulento supostamente firmado com pessoa idosa e analfabeta, o que não é o caso dos autos. Ademais, defende a necessidade de reforma da sentença, com exclusão da condenação em litigância por má-fé. Todavia, referida condenação sequer consta na fundamentação ou no dispositivo da decisão combatida. Sabe-se que a dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022). Como se vê, as razões recursais se mostram totalmente desconexas daquelas que fundamentaram a sentença, o que torna o recurso, dessa forma, inviável.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antonia Taveira Advogados: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo (OAB/MA 6.259) e Elisangela Macedo Valentim (OAB/MA 19.072)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 16778480). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800872-95.2020.8.10.0108 – Pindaré-Mirim recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 09:47
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 02:38
Publicação
28/02/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 16 de fevereiro de 2022 Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - matrícula nº 133637
17/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:56
Decurso de Prazo
09/09/2021, 12:56
Petição (Apelação)
08/09/2021, 21:24
Decurso de Prazo
27/08/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:56
Improcedência
02/08/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 14:28
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:27
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:58
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))