Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Gonçalves de Sousa Advogado: Luís Gonzaga de Araújo Neto (OAB/MA 14.555) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e Camila Menezes Pinheiro Maia (OAB/MA 9.745) Procuradora de Justiça: Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802323-23.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Gonçalves de Sousa, em face da sentença (id. 5199671) que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, ante a inexistência de cobrança indevida. Em resumo, a autora (Sra. Maria do Socorro Gonçalves de Sousa), ora apelante, propôs ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência contra a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora apelada. Em suas razões, alega que é proprietária de imóvel situado na Rua Nova, nº 153, Centro Novo, CEP: 65935-500, Buritirana/MA, o qual mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a demandada sob Conta Contrato nº 12079958. Afirma que, em análise das faturas das contas de energia elétrica, percebeu a suposta cobrança indevida denominada “Benefício Tarifário Bruto” e “Benefício Tarifário Líquido”. Aduz que nunca autorizou o referido desconto. Assim, a autora teria solicitado o cancelamento do referido desconto, justificando que não havia autorizado a inclusão desse serviço. Contudo, os descontos permanecem. Diante do acima narrado, ajuizou a presente demanda, reputando como indevidas as cobranças mensais a título de “Benefício Tarifário Bruto” e de “Benefício Tarifário Líquido”, pretendendo, liminarmente, a imediata suspensão da cobrança indevida, sob pena de multa diária, e, no mérito, a repetição do indébito, bem como a condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Petição inicial (id. 5199653) acostada com documentos. Despacho (id. 5199662), determinando o Magistrado de base a citação da parte requerida, deixando para apreciar o pedido liminar após a apresentação de resposta por parte da empresa. Contestação (id. 5199666), defendendo-se a empresa reclamada, aduzindo que os descontos a título de Benefício Tarifário Bruto e Benefício Tarifário Líquido jamais foram solicitados ou autorizados pela parte autora, por tratar-se de subsídios concedidos pelo Poder público para reduzir o valor final da tarifa do usuário, sendo a autora beneficiária do subsídio denominado beneficio tarifário-baixa renda. Assim, afirma que inexiste conduta ilícita praticada pela empresa demandada, nem valores a serem restituídos, bem como a não ocorrência de dano moral. Sentença (id. 5199671), com julgamento pela improcedência da pretensão autoral, entendendo o Magistrado sentenciante que a cobrança de serviço intitulado “Benefício tarifário” refere-se a uma denominação para dar visibilidade ao subsídio que a parte autora aufere, tudo nos termos do art. 53-B da Resolução 414/2019 da ANEEL. Apelação cível (id. 5199675), em que a demandante repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, reafirmando que os descontos são indevidos, de modo que o valor pago indevidamente deve ser restituído, bem como a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (id. 5199680), pugnando a parte apelada pelo improvimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 5239949), de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o breve relatório. Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal. Havendo não cumprimento dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecida a Apelação Cível e enfrentar-se o mérito recursal. Isto posto, existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O cerne da questão recursal, posta na presente demanda, refere-se à revisão judicial de faturamento do serviço de fornecimento/distribuição de energia elétrica. Contudo, verifica-se que a empresa recorrida desincumbiu-se de seu ônus processual, quando demonstrou, satisfatoriamente, que inexiste vício no serviço prestado, não havendo a cobrança abusiva de valores, tampouco erro na avaliação do faturamento. Portanto, não há, enfim, cobrança a maior, mas igual ao real direito que paira sobre o caso. Entendo que o pedido de responsabilidade civil se fundou em erro por parte do próprio consumidor quando interpretou erroneamente o documento que discrimina o faturamento de energia elétrica. Não atentou quanto às regras de benefício tarifário disciplinada pelo Governo Federal que, não fosse essa sistemática o valor que o consumidor deveria pagar quanto ao fornecimento de energia elétrica em sua residência seria maior. Aqui, contraditoriamente, o consumidor reclama que está sendo obrigado ao pagamento a maior, quando na verdade, é a menor. De acordo com informação extraída do próprio portal eletrônico da ANEEL, a Tarifa Social de Energia Elétrica, regulamentada pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica sendo calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a seguir: Tarifa Social – Descontos Parcela de Consumo Mensal (PCM) Desconto PCM <= 30 kWh 65% 30 kWh < PCM <= 100 kWh 40% 100 kWh < PCM <= 220 kWh 10% 220 kWh < PCM 0% Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MANUTENÇÃO APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito de revisão judicial no faturamento de energia elétrica não se revela adequado porque a concessionária de energia elétrica se desincumbiu do seu ônus processual a partir da leitura do art. 14, §3º, I, do CDC, a ponto de demonstrar, satisfatoriamente, que não há vício no serviço prestado, não há a cobrança abusiva de valores, não há erro na avaliação do faturamento, não há, enfim, cobrança a maior, mas igual ao real direito que paira sobre o caso. 2. Não há abusividade da cobrança por serviço efetivamente prestado (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, recurso repetitivo) 3. Apelação desprovida. (TJMA – AC 0800474-16.2019.8.10.0131, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, Julgamento: 18/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO SOCIAL. FORMA DE CÁLCULO. I – Das faturas juntadas aos autos, verifica-se que o desconto impugnado se deve à cobrança do “benefício tarifário bruto”, que é um demonstrativo do valor real que seria pago pelo consumidor caso não possuísse o benefício social de baixa renda, sendo aplicado o “benefício tarifário líquido”, como desconto do benefício recebido pelo consumidor sobre a tarifa homologada pela ANEEL. II – Não se desincumbiu o autor do seu ônus de prova, não há que se falar em cobrança indevida praticada pela concessionária de serviço público. III – Apelo improvido. (TJMA – AC 0801562-89.2019.8.10.0131, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 26/07/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 29/07/2020) DIRETO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. BENEFÍCIO TARIFÁRIO PREVISTO EM FATURA DE ENERGIA. MERA INFORMAÇÃO SOBRE DESPESAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Nos termos da lei de acesso a informação, deve a concessionária informar na fatura de energia as despesas com os serviços subsidiados, tais como “benefício tarifário bruto” e “benefício tarifário líquido”, sem que isso se mostre ofensivo a honra do consumidor. II. No caso em análise, a Cemar apenas demonstrou a ocorrência dos benefícios em fatura de energia, não configurando ato ilícito a ensejar a condenação em obrigação de fazer ou dano moral. III. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. (TJMA – AC 0801558-52.2019.8.10.0131, Relator: Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 20/04/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/05/2020) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Maria do Socorro Gonçalves de Sousa, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator