Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 2 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 2 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
04/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 2 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:29
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
11/05/2025, 00:11
Publicação
06/05/2025, 00:06
Publicação
02/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros
RÉU: RAIMUNDO MELITAO ALVES MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 – REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 2 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
04/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 2 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
04/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DESPACHO Arquive-se. Brejo (MA), 2 de setembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:29
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
11/05/2025, 00:11
Publicação
06/05/2025, 00:06
Publicação
02/05/2025, 00:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros
RÉU: RAIMUNDO MELITAO ALVES MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 – REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros
RÉU: RAIMUNDO MELITAO ALVES MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 – REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 07:01
Recebimento (competência exclusiva)
14/04/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776-A, IANNA PESSOA LIMA - MA15728-A, MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047-A, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776-A, IANNA PESSOA LIMA - MA15728-A, LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104-A, MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA - MA24047-A, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A
APELADO: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir integralmente a petição inicial, viola o princípio da dialeticidade e não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. 2. A ausência de regularidade formal no recurso configura inépcia recursal, impedindo o seu conhecimento. 3. Não conhecimento. Decisão: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luís, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-57.2021.8.10.0076 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20.02.2025 A 27.02.2025
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2023, 13:14
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 19:04
Publicação
20/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO( Provimentonº 22/2018,Art.1, LX_CGJMA) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:24
Publicação
10/01/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 01:23
Petição (Apelação)
20/12/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S, para tomarem ciência da Sentença Judicial79388952 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: PROCESSO Nº 0801008-57.2021.8.10.0076 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) e Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA em face de RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS, todos qualificados, sustentando: Os Autores são casados, senhores e possuidores, por mais de 17 (dezessete anos), de um imóvel rural com a área de 27 hectares de um total de 138,91,00 localizada no Povoado Rio Preto deixado como herança pelo falecimento do Sr. RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA, Pai do Sr. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, Autor, onde o mesmo além de sua cota parte, comprou a parte herança de seu irmão Gonçalo da Conceição Souza, conforme Escritura Pública de Cessão de Herança lavrada em 04 de fevereiro de 2004, transcrita no livro de Notas sob nº 11, folhas 19, verso, do Registro de Imóveis da cidade de Anapurus/MA, conforme provam dos documentos anexos. Em de janeiro de 2021, portanto, há menos de seis meses, o Réu invadiu a área de propriedade dos Autores, em um pedaço da área, construindo uma casa onde reside, deu início a outra construção e fez uma roça desmatando um local na propriedade dos Autores, quando questionado o Réu alegou que a propriedade lhe pertence, impedindo os Autores se aproximarem da área, o que, consequentemente, vem turbando a posse, conforme se observa das fotos anexas. Para que fosse construída a casa, parte das cercas que guarnecem o imóvel foram arrancadas, e no terreno foi ateado fogo com o intuito de limpar o local. Excelência, os Autores passaram por situação idêntica à está no corpo do processo n.º 0800438-08.2020.8.10.0076, onde Vossa Excelência, em decisão data de 26/06/2020, DEFERIU a liminar de manutenção de posso requerida, fixando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da ordem. Porém agora temos outro Réu a invadir a área dos Autores, situação que requer novamente medida judicial para a salvaguarda dos direitos dos Autores. Os Autores tentaram a retomada do imóvel em sua parte invadida de forma amigável, porém sem sucesso, configurando-se o esbulho. Requer, ao final: 4. A total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de manutenção da posse ao Autor cumulada com perdas e danos no valor de R$ 500,00 (quinhentos), nos termos do Art. 555 do CPC; 5. Cumulativamente requer seja determinado ao Réu que se abstenha de qualquer ato atentatório à posse do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este douto juízo. Despacho inicial em ID 49416168. Termo de audiência de justificação de posse em ID 51833422. Na ocasião, indeferida a liminar. Contestação em ID 52596670 em que os requeridos sustentam: 10. Os Autores impetraram a pressente Ação de Manutenção de Posse tentando levar este Juízo a erro no julgamento da presente Ação, pois quando alegam que os Contestantes invadiram a área dos Autores em “janeiro de 2021”, juntando, inclusive, fotografias de uma casa de “adobe” ainda em construção, litigam de má-fé, pois os Autores residem no imóvel há mais de 30(trinta) anos, pois a casa, cercados, plantios e outras benfeitorias dos Contestantes foram feitas há mais de 30(trinta) anos, conforme se comprova pelas fotografias anexas. 11. Os Autores é que vem perseguindo os Contestantes em sua pequena área de aproximadamente 7.00.00(sete) hectares, cuja área encontra-se devidamente demarcada, já inscrita no CAR(cadastro Ambiental Rural), contendo várias benfeitorias e plantios e cercada de arame farpado há mais de 20(vinte) anos, conforme comprova pelos documentos anexo. 12. As fotografias das paredes de uma casa de adobe juntadas pelos Autores na inicial, trata-se da residência de um dos filhos dos Contestantes que mora na mesma área dos Contestantes desde quando nasceu e jamais saíram do local. Portanto, os Autores se utilizaram de um expediente espúrio para tentar levar este Juízo ao erro no julgamento da presente Ação. 13. É bom, ressaltar, Excelência, que os Autores nem se quer residem no imóvel que pertencia ao Sr. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA,(objeto da compra) e sim em outra área vizinha. 14. Esclarecemos, outrossim, Excelência, que o Sr. FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA(já falecido), pessoa que vendeu a Sessão de Herança aos Autores, era companheiro da mãe do Contestante e foi quem trouxe o Contestante para residir com ele no local há mais de 30(trinta) anos, e tendo deixado a área de posse de 7.00.00(sete) hectares para os Contestantes e o restante da àrea passado aos Autores, conforme comprova pelo Escritura de Cessão de Herança juntada pelos próprios Autores. 15. Desde o ano de 2004, os Autores vem molestando os Contestantes, inclusive dificultando o acesso de caminhos em área vizinha a dos Contestantes com o objetivo de prejudica-los, conforme se comprovará através de depoimentos de testemunhas. 16. Portanto, os Contestantes sempre exerceram a posse mansa e pacificamente, nos termos da legislação civil, há mais de ano e dia, quando da propositura da ação de Manutenção de posse, o que enseja, inclusive direito à declaração de aquisição da propriedade via usucapião. Os documentos acostados comprovam a posse velha dos Contestantes, que há mais de 30 anos estão sobre o imóvel, sendo que a Ação foi proposta em julho do corrente anos. Ao final, requerem: A total improcedência dos pedidos constantes na inicial, para que: I. Seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo-se a petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis á propositura da ação e, consequentemente, seja a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC; II – seja convencionado que nunca ocorreu a TURBAÇÃO POR PARTE DOS CONTESTANTES, visto que os Autores nunca tiveram a posse da parte da área dos Contestantes, pois os mesmos detém a posse de fato e de direito há mais de 30(trinta) anos, onde edificaram casa, curral, cercados, plantios, etc. Réplica em ID 59644561. Despacho saneador em ID 59644561. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 76537072. Alegações finais do autor em ID 78140653 e do requerido em ID 77643969. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares remanescentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA em face de RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS, todos qualificados, argumentando que é legítimo possuidor de imóvel, descrito na inicial, e que o requerido o invadiu para construção de uma casa. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação sustentando que reside no imóvel há trinta anos. O pedido não merece acatamento. Explico. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. O art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil explicitam os requisitos para concessão da tutela possessória: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos único informante, RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA CARVALHO, sobrinho do autor, cujas palavras não possuem maior peso probatório. Aliado a tal fato, tão só ouviu falar acerca da suposta invasão por parte dos requeridos nas terras do postulante. Lado outro, as testemunhas RAIMUNDA ALVES, RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES, arroladas pelos requeridos, são praticamente unânimes em afirmar que: 1) estes residem no local há trinta anos; 2) os postulados lá construíram sua residência e dos filhos; 3) o terreno que exercem a posse é cercado; 4) o antigo proprietário, GONÇALO, foi casado ou viveu em união estável com a mãe de RAIMUNDO, datando desta época a posse sobre o local; 5) não há notícia de invasão por parte dos requeridos. Ressalto que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória Assim, os autores não demonstram minimamente que um dia tiveram a posse sobre a área ocupada pelos requeridos ou que estes cometeram qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a área onde aqueles estão instalados. A improcedência do pedido, portanto, é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dois mil reais, dado o baixo valor atribuído à causa P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo/MA, 08 de novembro de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
07/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
24/11/2022, 15:35
Improcedência
08/11/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:55
Publicação
29/09/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a), Dra. IANNA PESSOA LIMA - MA15728, para apresentar as alegações finais no prazo de 15(quinze) dias, conforme o despacho ID.76537072 - Ata da Audiência. Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:00
Audiência (instrução)
20/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:48
Publicação
01/09/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao requerente Francisco Ferreira de Sousa (Chico de Sousa), através de seus advogados: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776, para comparecerem a audiência redesignada para o dia 20/09/2022, 14:30h, conforme ID74587085 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença, proferido nos autos. Brejo-MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
31/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:23
Audiência (instrução)
30/08/2022, 09:00
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:23
Audiência (instrução)
25/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:33
Publicação
13/06/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478 Polo passivo: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogados/Autoridades do(a)
AUTORES: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B, intimar da decisão ID 60848257 - Decisão, que designa a audiência de instrução e julgamento, para o dia 25/08/2022 08:30., conforme ID60848257 - Decisão, descrito a seguir: PROCESSO Nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. Os argumentos apresentados pelo requerido ao suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial confundem-se com o mérito da demanda. Portanto, as referias preliminares serão analisadas quando do julgamento do mérito. Não há mais questões processuais pendentes. Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) o exercício da posse pelo autor do imóvel descrito na petição inicial; 2) esbulho/turbação praticado pela parte requerida, bem como sua data; 3) os danos causados em razão do suposto esbulho/turbação; e 4) a posse exercida pela parte requerida e danos sofridos por esta, a fim de analisar o pedido contraposto. Para provar o alegado,
Intimação - Proc. 0801008-57.2021.8.10.0076 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) defiro a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2022, às 08:30 horas para produção da prova testemunhal. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil no capítulo referente à posse. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se, via advogados. Cumpra-se. Brejo/MA, 14 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo(MA) Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat,117028
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:34
Audiência (instrução)
07/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:27
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:45
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 22:57
Publicação
30/11/2021, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) a Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, para que se manifeste sobre a contestação ID 52596670 - Petição, conforme o despacho proferido em audiênciaID 51833422 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença., conforme o deferimento ID56619681 - Decisão Brejo-MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) , para que se manifeste sobre a contestação ID 52596670 - Petição, conforme o despacho proferido em audiênciaID 51833422 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença., conforme o deferimento ID56619681 - Decisão Brejo-MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:20
Outras Decisões
22/11/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:14
Decurso de Prazo
15/10/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:46
Publicação
25/09/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, para que se manifeste sobre a contestação ID 52596670 - Petição, conforme o despacho proferido em audiênciaID 51833422 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença. Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) , para que se manifeste sobre a contestação ID 52596670 - Petição, conforme o despacho proferido em audiênciaID 51833422 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença. Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 19:15
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:14
Audiência (de justificação)
31/08/2021, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104
Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, para tomar conhecimento da audiência de justificação prévia, designada para o dia 31/08/2021 15:00, a ser realizada na sala de audiência do FÓRUM DE BREJO, LOCALIZADO NA AV. LUÍS DOMINGUES, Nº. 135 - CENTRO. CEP: 65.520-000, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Brejo-MA, Sábado, 24 de Julho de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) , para tomar conhecimento da audiência de justificação prévia, designada para o dia 31/08/2021 15:00, a ser realizada na sala de audiência do FÓRUM DE BREJO, LOCALIZADO NA AV. LUÍS DOMINGUES, Nº. 135 - CENTRO. CEP: 65.520-000, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Brejo-MA, Sábado, 24 de Julho de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria