Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814681-90.2017.8.10.0001.
AUTOR: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
REU: D. P. RIBEIRO - COMERCIO - ME
REQUERIDO: DOUGLAS PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação apresentada pela parte executada, alegando, a nulidade da citação, uma vez que recebida por terceiro e sua ilegitimidade passiva, já que a execução é contra a empresa, não podendo ser incluído no polo passivo. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A parte executada requereu a nulidade da citação na fase de conhecimento, ao argumento de que recebida por pessoa que não faz parte dos quadros da empresa e não possui poderes de representação. Não lhe assiste razão. Em se tratando de pessoa jurídica, a correspondência pode ser recebida por qualquer pessoa, sendo desnecessário que seja representante da empresa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.851/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Com tais considerações, rejeito a alegação de nulidade de citação. Quanto à ilegitimidade passiva, também não merece acolhida. Os atos constitutivos juntados aos autos, demonstra que a executada é empresa individual e, sob este aspecto, não há distinção entre o patrimônio do empresário e da pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Com tais considerações, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar