Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822952-83.2020.8.10.0001.
AUTOR: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A
REU: WELLINGTON CASTRO REIS Advogados do(a)
REU: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Saga Turim Comércio de Veículos e Sagamar Serviços em face de Wellington Castro Reis e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. As autoras alegaram que Wellington Castro Reis no mês de março/2020, o Requerido compareceu à SAGA TURIM e adquiriu o veículo novo FIAT ARGO DRIVE 1.0, FLEX, 5 passageiros, 2020/2020, chassi 9BD358A4NLYK33439, Renavam 177700, 0 km, na Saga Turim, dando como parte do pagamento o veículo usado FIAT PALIO ATTRACT 1.4, 2013/2014, cinza, Placa OJH 6069 avaliado pelo importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com saldo de quitação no valor de R$ 13.840,06 (treze mil, oitocentos e quarenta reais e seis centavos). Prosseguem relatando que efetuaram o pagamento de um boleto falso fornecido pelo requerido, resultando em prejuízo. Discorreram acerca da Responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de ato ilícito, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e pediram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.393,66, além de custas e honorários advocatícios. O processo foi sentenciado (ID 53155019 ), mas em apelação a sentença foi anulada, por vício de citação, nos termos do acórdão juntado no ID 119013264. Com o retorno dos autos, o requerido WELLINGTON CASTRO REIS, citado, apresentou contestação no ID 122220236. Defendeu que a culpa é exclusiva dos autores por negligência e falta de cuidado ao realizar a transação. Alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior (fraude do boleto). Apontou que a instituição financeira também falhou ao não garantir a segurança das transações. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A ré Aymoré Crédito apresentou contestação (ID 124331076), arguindo ilegitimidade passiva e ratificou a contestação juntada no Id. 39023369. As autoras não apresentaram réplica, conforme certidão de id. 125728857. Instados a especificarem provas, as partes requereram produção de prova testemunhal, e também requisição para depoimento pessoal das partes. (IDs 127527869; 140028313). Decisão saneadora (id. 137086183), acolheu-se a preliminar de ilegitmidade passiva de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, fixou-se os pontos controvertidos e indeferiu-se a realização de prova oral. As partes novamente se manifestaram nos autos, tendo a parte Autora renovado o pedido de procedência da ação. Ao passo que o Reu, reiterou o pedido de indeferimento dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, eis que se mostram suficientes à formação de convencimento do julgador, bem por isso, julgo antecipadamente o processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito. A responsabilização civil clássica exige quatro requisitos para sua caracterização: o fato, o dano, o nexo causal e a culpa do agente, todavia, tratando de relação de consumo, a responsabilidade objetiva é reforçada, respondendo independentemente da existência de culpa. É certo que no regime da responsabilidade objetiva do fornecedor cabe o afastamento da responsabilidade em caso do serviço ter sido efetivamente prestado ou de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC ou em caso fortuito ou de força maior. A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva da parte autora. Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade do réu pela reparação de danos de ordem material ou moral. Verifica-se que a Saga Turim não agiu com a cautela necessária ao realizar o pagamento do boleto. Era sua responsabilidade aferir a autenticidade do documento e a correta identificação do beneficiário. Ao efetuar o pagamento sem a devida verificação, a Saga Turim assumiu o risco do prejuízo. Portanto, não há como responsabilizar a demandada por fato causado por terceiro, ainda mais ante o descuido da própria autora ao conferir os dados do recebedor antes de efetuar o pagamento. Não se desconhece a recorrente prática do chamado "golpe do boleto falso", segundo o qual estelionatários enviam ao consumidor boleto com código de barras adulterado. Embora a pessoa pense estar realizando pagamento em favor do fornecedor de determinado serviço, na verdade o pagamento é revertido em favor do estelionatário. Por se tratar de golpe já amplamente difundido, costuma ser evitado mediante a adoção de cautelas mínimas, especialmente verificando-se o banco e o destinatário do pagamento são, de fato, aqueles constantes do boleto. Nesse tipo de golpe, ao informar o código de barras para pagamento, normalmente aparece como favorecido o nome do próprio estelionatário ou de algum laranja, permitindo-se, assim, a identificação da fraude. Vale ressaltar que, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade pelo erro no pagamento do boleto fraudulento, porquanto não possuía influência neste aspecto. Tal se verifica pela troca de mensagens entre o requerido e a pessoa que se passava pelo atendente da instituição financeira, denotando a ausência de conduta maliciosa com o objetivo de levar a autora a erro sobre as circunstâncias reais do negócio. III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar