Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL CONDEIRO DE SOUSA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CLARA ESPECIFICAÇÃO DO PRECEITO QUE SE PRETENDE VER ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que, em circunstâncias excepcionais e diante da suspeita de irregularidades no referido instrumento, pode o juiz exigir a juntada de procuração atualizada, sua complementação ou diligências adicionais que permitam constatar sua idoneidade. II - Tendo havido a clara especificação do preceito que o magistrado pretendia ver atendido e diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à petição inicial. III - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801819-80.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em dois de abril de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada pelo apelante, por irregularidade na representação processual e ausência de pressupostos Em despacho anterior, o juízo havia determinado, diante das suspeitas de litigância predatória e ajuizamento de ação sem o conhecimento da parte autora, que esta comparecesse à secretaria do juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos e confirmar o interesse no ajuizamento da demanda. Descumprida a determinação, foi extinto o feito sem resolução de mérito. A parte autora interpôs a presente apelação. 1.1 Argumento da apelante 1.1.1 Que não há qualquer irregularidade na representação processual da parte autora, razão pela qual a exigência do juízo a quo não é razoável; 1.1.2 Apontou a ilegalidade da portaria que determinou a intimação das partes de determinados processos de ratificar a procuração em secretaria; 1.1.3 Que o advogado da apelante jamais teve qualquer denúncia, na Comarca de Brejo/MA, a respeito de ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte; 1.1.4 Que a decisão do juízo a quo fere o direito de acesso à justiça das partes. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença, diante das evidências de litigância predatória. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do processo sem resolução de mérito Não merece ser provido o recurso. Inobstante as insurgências da parte apelante, entendo ser perfeitamente válido ao magistrado, diante das peculiaridades da causa e suspeitas de ajuizamento de demandas frívolas, adotar as medidas que reputar necessárias e adequadas para verificar, desde o início da ação, o preenchimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Na espécie, o juízo a quo expôs todos os fatos relevantes e motivos pelo qual, em pleno exercício do seu poder de cautela, determinou a emenda da petição inicial, com o cumprimento de diligência que entendeu necessária para o prosseguimento do feito. Se por um lado, portanto, inexiste qualquer óbice para o magistrado proceder desta maneira, por outro, faz-se necessário apurar se a diligência específica por ele determinada efetivamente poderia ter sido exigida. Isso porque, embora a conduta do juízo a quo esteja pautada no poder geral de cautela do magistrado, não se pode admitir exigências desproporcionais, não razoáveis, ou que possam cercear o direito de ação das partes. Pois bem. No caso em tela, o juízo a quo, verificando os indícios de ajuizamento de ações sem o conhecimento das partes, com base no poder geral de cautela, determinou à autora que comparecesse à secretaria no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para ratificar a procuração juntada aos autos. A meu ver, tais suspeitas, notadamente considerando os já comprovados casos de fraudes em processos semelhantes, justificam a exigência de comparecimento pessoal da parte em secretaria para ratificar a procuração apresentada, mormente porque tal diligência não se afigura como de difícil cumprimento para a parte. É cediço que a procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que, em circunstâncias excepcionais e diante da suspeita de irregularidades no referido instrumento, pode o juiz exigir a juntada de procuração atualizada, sua complementação ou diligências adicionais que permitam constatar sua idoneidade, como ocorre no presente caso. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002”, muito embora possa o julgador, de forma excepcional, em razão do poder geral de cautela e das peculiaridades do caso concreto, “determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 2084166/MA), ou ainda nas hipóteses em que “a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar” (AgRg no RMS 20819/SP). Conforme já pontuado, o juízo a quo, em decisão fundamentada, expôs as razões e circunstâncias excepcionais que ensejaram a intimação da parte autora para cumprimento da referida diligência, de modo que, nos termos da jurisprudência acima citada, considero plenamente válida a determinação. Como se sabe, o processo civil do Estado Constitucional, como ensina LUIZ GUILHERME MARINONI, “é pautado pela ideia de colaboração do juiz para com as partes” (in: O projeto do cpc crítica e propostas. São Paulo: RT, p. 48/49), pelo dever de publicidade e de fundamentação das decisões (Constituição Federal, art. 93 IX), e tramitação em tempo razoável (Constituição Federal, art. 5º LXXVIII), devendo o juiz, em atendimento a esses princípios, apontar CLARAMENTE na decisão que determina a emenda da inicial quais diligências entende indispensáveis para a propositura da ação, de sorte a permitir que a parte possa aferir a legalidade e razoabilidade da exigência até mesmo para, eventualmente, atendê-la. Na espécie, a diligência supostamente não atendida pelo apelante – fundamento principal para a extinção do processo – foi bem especificada no despacho, em atendimento ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º), “que orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras” (REsp 1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da validade da exigência do magistrado, com a clara especificação do preceito que pretendia ver atendido, assim como a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, não há retoques a serem feitos na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 4 Jurisprudência Aplicável PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2260839/MA, Min. Paulo Sérgio Domingues). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença atacada, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora