Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LENY FELIX DE SOUSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A 1º
Apelado: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS - PI14028-A 2º
Apelado: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A 3°
Apelado: SERASA S/A Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leny Felix de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada pela Serasa S.A., com fundamento na ausência de notificação prévia válida. A autora alegou não ter recebido a comunicação, por ter sido enviada para endereço diverso daquele constante da petição inicial, imputando ao órgão de proteção ao crédito a responsabilidade pela falha, e pleiteou a condenação por danos morais. As empresas Telefônica Brasil S/A e Claudino S/A – Lojas de Departamentos foram incluídas no polo passivo, mas a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) determinar se tal eventual falha configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela notificação prévia da negativação é exclusiva do órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, sendo indevida sua imputação aos credores. A Serasa S.A. comprova o envio da comunicação prévia antes da inscrição, mediante documentação de postagem e registros internos, nos moldes exigidos pela jurisprudência e pela Súmula 404 do STJ, que dispensa o aviso de recebimento. A utilização do endereço informado pelo próprio consumidor ao credor afasta a configuração de falha no serviço, sobretudo diante da ausência de comprovação de erro ou má-fé por parte do órgão mantenedor. A inexistência de ato ilícito e a regularidade da negativação baseada em dívida legítima afastam a possibilidade de dano moral, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores. A sentença acerta ao reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas Telefônica Brasil S/A e Claudino S/A – Lojas de Departamentos, em conformidade com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O órgão de proteção ao crédito cumpre o dever de notificação prévia quando demonstra o envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a prova de recebimento. A ausência de recebimento da notificação, por si só, não configura falha no serviço quando inexiste prova de irregularidade imputável ao órgão mantenedor. A negativação legítima precedida de notificação regular não enseja, por si, o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 11 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 359 e 404; TJ-GO, Apelação Cível nº 5082634-07.2023.8.09.0043, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800592-64.2020.8.10.0031 - CHAPADINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator