Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0000536-07.2012.8.10.0076 DECISÃO 1. Em relação ao pedido de ID 110165935, já foi remetido ofício à Serventia Extrajudicial competente para a desconstituição da penhora efetuada em ID 50341130, pg.124, relativa às matrículas 966 e 542. 2. Outrossim, em relação à matrícula 965, inexiste informação nos autos de que tenha sido realizada penhora sobre a mesma, razão pela qual indefiro o pedido neste ponto. 3. Notifique-se o exequente, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. 5. Não havendo pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Intime-se, via advogado. Nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 16 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca