Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher as custas da expedição de Certidão da Dívida, no prazo de 10 (dez) dia. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:23
Decurso de Prazo
11/01/2023, 08:50
Decurso de Prazo
11/01/2023, 08:50
Publicação
10/01/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando a juntada de planilha atualizada em Id. 77043458, determino a expedição de Certidão de Dívida Ativa. APÓS, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher as custas da expedição de Certidão da Dívida, no prazo de 10 (dez) dia. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:23
Decurso de Prazo
11/01/2023, 08:50
Decurso de Prazo
11/01/2023, 08:50
Publicação
10/01/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando a juntada de planilha atualizada em Id. 77043458, determino a expedição de Certidão de Dívida Ativa. APÓS, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
07/12/2022, 00:00
Arquivamento
30/11/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:58
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:24
Publicação
04/10/2022, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em determinação à decisão retro, INTIMO a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a planilha apresentada (id 77043458). São Luís,28 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:49
Publicação
24/09/2022, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497-A
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Goad - Gonçalves Advocacia Empreendimentos LTDA - EPP em face de Telemar Norte Leste S/A, ambos devidamente qualificados. Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de id nº 69361622, informando sobre a decretação de sua recuperação judicial, alegando a natureza concursal do crédito do exequente e pleiteando pela remessa dos autos ao juízo universal da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. É fato público e notório que a empresa executada está em processo de Recuperação Judicial, ficando proibida de pagar qualquer obrigação antes de atender à ordem do concurso de credores. Sendo assim, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia1. Assim, a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Portanto, tratando-se do GRUPO OI/TELEMAR, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016 (data do pedido de recuperação); e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior. A recuperação judicial do Grupo OI/TELEMAR, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foi deferida em 20/06/16. No dia 07/05/2018 aquele juízo expediu o Ofício nº 613/2018 tratando dos créditos em face das empresas. Nos termos do referido documento, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior. Assim, as ações que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir no juízo que tramitem até o crédito se tornar liquido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, será expedida certidão de crédito pelo juízo da origem, com posterior extinção do processo. Já os processos que tiverem créditos extraconcursais tramitarão normalmente no juízo de origem e, após o crédito se tornar liquido, aguardarão o pagamento do crédito que será realizado nos próprios autos. No caso dos autos, em que o fato gerador da presente da ação foi verificado no ano de 2015, concluo tratar-se de crédito concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora.
ANTE O EXPOSTO, constatando que o crédito do exequente tem natureza concursal, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID Nº 69361622. Assim sendo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar memória de cálculo com atualização até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da executada). Cumprida tal determinação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a planilha apresentada. Após, voltem os autos para análise do pedido de Homologação do Cálculo e consequente expedição de Certidão da Dívida, a fim de que o exequente habilite seu crédito no juízo universal. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
19/09/2022, 00:00
Acolhimento
13/09/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:06
Publicação
28/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 00:33
Publicação
27/06/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA6497-A ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 20 de junho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497-A ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, 17 de junho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:05
Documento (Certidão)
17/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:14
Publicação
03/06/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA6497-A ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$24.847,97 (VINTE E QUATRO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total. Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC). Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 08:49
Evolução da Classe Processual
17/05/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:55
Publicação
02/05/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809221-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 26 de abril de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S
APELADO: GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0809221-59.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A., em face da sentença prolatada pelo magistrado Gladiston Luis Nascimento Cutrim, juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Colhe-se dos autos que a autora, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que sofreu cobranças indevidas promovidas pela Ré, inclusive com sua inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito, relativas a faturas geradas após realização de portabilidade de sua linha fixa antes fornecida pela Ré. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados pela Requerida em data posterior à realização da portabilidade, condenando a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.738,08 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e oito centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a empresa de telefonia apela, argumentando a inexistência do dano moral, uma vez que os valores eram devidos, não tendo praticado a requerida, conduta passível de causar constrangimento ao autor. Eventualmente, requer que, caso seja mantida a indenização, que o valor arbitrado seja reduzido. Contrarrazões apresentadas (id. 4981567). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id. 6943980). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Controverte-se a respeito da existência do débito imputado a autora pela empresa de telefonia e, consequentemente, sobre a ocorrência de danos morais decorrentes das medidas relativas à cobrança da dívida e negativação e sobre o respectivo valor da indenização. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que efetuada a portabilidade para empresa NET, com cancelamento do serviço perante a apelante TELEMAR, essa deu continuidade ao envio de faturas após a realização da portabilidade, conforme se extrai daquelas emitidas com vencimento nas datas de 01/08/2015, 01/09/2015 e 01/12/2015, devidamente pagas conforme recibos anexados. As referidas faturas não se referem a consumo anterior à portabilidade, mas a novo ciclo relativo aos períodos de 01 a 30 de julho de 2015 (fatura com vencimento em 01/08/2015), 01 a 30 de agosto de 2015 (fatura com vencimento em 01/09/2015) e 01 a 30 de novembro de 2015 (fatura com vencimento em 01/12/2015). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TELEFONIA. PORTABILIDADE. COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. OI. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. evidenciada e provada após a data da portabilidade. Irregular a cobrança de serviço após o cancelamento e portabilidade do serviço. - DANO MORAL CONFIGURADO. O fato de ter ocorrido a inscrição indevida, de per si, já é capaz de gerar dano à reputação e ao nome da parte autora, sendo dispensável a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, in re ipsa, motivo pelo qual a verba fixada pelo juízo a quo deve ser mantida. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios fluem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser acolhida a tese recursal, no ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077330918, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077330918 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) Nada obstante, a apelante efetuou o cadastro negativo em nome da autora por débito vencido. Ora, a inscrição negativa refere-se a débitos relativos a julho, agosto e novembro de 2015, ou seja, de meses após a realização da portabilidade, e, assim sendo, a parte apelante sequer trouxe provas no sentido de validar a cobrança corroborando com suas alegações, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço e a consequente inscrição indevida, resta materializado o dano in re ipsa. Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelado estava inadimplente. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo apelado. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa. II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809221-59.2016.8.10.0001