Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801669-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: JULIANA MELO CABRAL DE SIQUEIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hospital São Domingos Ltda. em face de Juliana Melo Cabral de Siqueira. Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da requerida no endereço inicialmente indicado restou infrutífera (ID 46824990). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de localizar novo endereço da demandada, conforme petição de ID 52785343, sobrevindo determinação para que a autora se manifestasse no prazo de 10(dez) dias (ID 58289977). Em seguida, a parte autora indicou novo endereço para citação da requerida, situado na Tv. Artur Azevedo, nº 5, Bairro Parque Universitário, São Luís/MA, CEP 65059-730, diligência que igualmente restou infrutífera (ID 76898315). Na sequência, foi indicado novo endereço, situado na Tv. Dez, nº 10, Casa 8, Quadra 11, Bairro Residencial Pinheiros, São Luís/MA, CEP 65064-455, tendo a correspondência retornado com a justificativa “desconhecido” (ID 84887714). Diante da persistente dificuldade de localização da demandada, a parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud. A pesquisa Infojud indicou endereço situado na Av. Neiva Moreira, Condomínio Grand Park Águas, apto. 404, Bloco Ondas, Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-383, ao passo que a consulta Renajud não localizou endereço útil. Requerida nova tentativa de citação no endereço resultante da pesquisa, conforme petição de (ID 116572229), a correspondência retornou com a justificativa “mudou-se”. Posteriormente, foi deferida consulta ao sistema Sisbajud para localização de novos endereços da requerida, tendo sido localizados os endereços situados na Avenida Daniel de La Touche, nº 53, ao lado do Colégio Adventista, Maranhão Novo, São Luís/MA, CEP 65061-021, e na Av. São Luís Rei de França, nº 3522, Bloco A, apto. 302, Condomínio Bairro Turu, São Luís/MA, CEP 65065-470. Intimada, a parte autora requereu nova tentativa de citação por aviso de recebimento nos referidos endereços. Sobreveio aos autos termo de juntada da carta de citação encaminhada à requerida, com código de rastreamento YA328892527BR, devolvida pelos Correios com a justificativa “mudou-se". Após intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito, a parte autora requereu a citação da demandada por edital, ao fundamento de que teriam sido esgotados os meios ordinários de localização da parte ré. A citação por edital, por sua natureza ficta, constitui modalidade excepcional de chamamento da parte ao processo, somente admissível nas hipóteses estritamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, notadamente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O § 3º do referido dispositivo estabelece que se considera em local ignorado ou incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, embora se reconheça o histórico de tentativas frustradas de citação da requerida, observa-se que a consulta Sisbajud indicou dois endereços potencialmente úteis à localização da demandada. Contudo, até o presente momento, há registro conclusivo apenas quanto à devolução da carta de citação vinculada ao código de rastreamento YA328892527BR ID 163882377, com a justificativa “mudou-se”, não estando suficientemente certificado, de modo inequívoco, o resultado da diligência postal referente ao endereço Av S Luis R Franca 3522 Bl A Ap 302 Cond Bairro Turu Cep 65065470 São Luís Ma. Nessas condições, o deferimento imediato da citação por edital, sem a prévia certificação do resultado integral das diligências já expedidas ou, se necessário, sem nova tentativa no endereço remanescente localizado por sistema judicial, não se mostra medida processualmente segura, sobretudo diante do caráter excepcional da citação ficta e do risco de futura arguição de nulidade por ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte requerida.
Ante o exposto, determino à Secretaria que certifique o resultado da carta de citação expedida para Requerida (ID.162242198) no endereço localizado na Av S Luís R Franca 3522 Bl A Ap 302 Cond Bairro Turu Cep 65065470 São Luís Ma, juntando aos autos o respectivo comprovante de rastreamento ou documento equivalente. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís