Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JULIA MARIA PEREIRA MENDES, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem custas. Sem honorários. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804392-09.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por JULIA MARIA PEREIRA MENDES, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 117282084). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 134501505). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 134501505), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Definitivo
22/07/2025, 10:33
Documento (Certidão)
22/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:57
Desarquivamento
14/07/2025, 14:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:02
Definitivo
19/04/2024, 16:31
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2024, 07:18
Documento (Decisão)
19/04/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804392-09.2020.8.10.0029.
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91567) APELADA: JULIA MARIA PEREIRA MENDES ADVOGADO: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA (OAB/MA 18769) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos morais”, ajuizada por JULIA MARIA PEREIRA MENDES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que julgou PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Em petição de Id nº. 33194830, informa o Apelante a realização de acordo entre as partes, com o escopo de finalizar a demanda. Era o suficiente a relatar. DECIDO. Compulsando os autos recursais, verifico que as partes litigantes transigiram nos autos da ação, tendo sido anexado, aos presentes autos, cópia do referido acordo (Id nº. 33194830). Pois bem. O art. 932, I, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator do recurso, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes. Na hipótese, após a interposição da apelação cível, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial para encerrar o litígio ajustando, entre outras disposições, o término da presente demanda. Verifica-se que as partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o acordo subscrito pelos advogados das partes, conforme procuração e substabelecimento anexos aos autos. Nesse sentido destacamos: APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO – TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação celebrada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que torna extinto o processo (art. 487, III, b, do NCPC) e prejudicada a apelação – RESULTADO: transação homologada e apelação prejudicada. (TJ-SP 10398111920158260100 SP 1039811-19.2015.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2018) APELAÇÃO – PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação, pelo relator, da transação realizada entre as partes na fase recursal, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que implica extinção do processo (artigo 487, III, b, do NCPC)– TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-SP - APL: 00066671520138260400 SP 0006667-15.2013.8.26.0400, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTÍCIA DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DE APELO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Após o julgamento da apelação cível, mas ainda no curso do prazo dos embargos de declaração, apelante e apelada noticiaram a celebração de acordo, e requereram a sua homologação, com a extinção do feito. Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). Possibilidade que, aliás, nos termos dos art. 2 e 3 do NCPC se espraia até mesmo para a fase executiva. Apreciação da quaestio na forma Colegiada que se firmou em razão de sua competência funcional, que decorreu do fato de já se ter apreciado, em momento anterior, e também na forma Colegiada, o respectivo apelo. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREJUÍZO AO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00507004720158190002, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I c/c inciso III, do CPC, homologo a autocomposição para que produza os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do mesmo código, restando consequentemente, prejudicado o recurso. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804392-09.2020.8.10.0029.
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91567) APELADA: JULIA MARIA PEREIRA MENDES ADVOGADO: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA (OAB/MA 18769) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Intime-se a Apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de id nº 33194830. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/ MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804392-09.2020.8.10.0029.
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
APELANTE: JULIA MARIA PEREIRA MENDES ADVOGADO: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 11:37
Sem efeito suspensivo
10/10/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:54
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 20:23
Publicação
16/04/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0804392-09.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 11 de abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
12/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:13
Petição (Apelação)
31/03/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte JULIA MARIA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - OAB/MA 18769 INTIMAÇÃO da parte BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.87431587, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 160215777, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0804392-09.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JULIA MARIA PEREIRA MENDES intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 17 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
20/03/2023, 00:00
Improcedência
14/03/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:34
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 11:53
Documento (Certidão)
09/03/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 22:15
Publicação
10/01/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0804392-09.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:35
Publicação
24/09/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 14:28
Publicação
24/09/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES por seu advogado(a) outorgado Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769e intimação da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.76312671, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804392-09.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JULIA MARIA PEREIRA MENDES Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES por seu advogado(a) outorgado Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769e intimação da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.76312671, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804392-09.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JULIA MARIA PEREIRA MENDES Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:02
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:01
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:45
Publicação
12/05/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JULIA MARIA PEREIRA MENDES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769 para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63095905 - Despacho, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804392-09.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JULIA MARIA PEREIRA MENDES Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pelo réu.". Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 10 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 10 de maio de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/03/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 07:50
Decurso de Prazo
10/09/2021, 07:50
Publicação
17/08/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 17:03
Publicação
17/08/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804392-09.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da inicial, verifica-se que o instituto da conexão é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo, que ora torno sem efeito. DEFIRO o pedido autoral para dar prosseguimento ao feito. Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Nesse sentido, verifica-se que até a resolução das controvérsias pelas partes, os processos que tratam da matéria do IRDR podem tramitar sem ofensa à ordem de suspensão, situação que será aferida após a defesa da parte adversa. Pois bem. Analisando os termos da petição inicial, ausentes pedidos antecipatórios (art. 300, do CPC). No mais, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Por fim, em que pese a dispensa expressa na petição inicial quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação do art. 334, do CPC, imprescindível a designação desse ato pelo juízo, senão vejamos. No procedimento comum cível, após o recebimento da inicial deverá ser designada audiência de conciliação, conforme redação do art. 334, caput, do CPC, e dessa audiência passa a contar o prazo de 15 dias para que o requerido possa contestar a ação. Vê-se, pois, que não se trata de condição de admissibilidade da petição inicial, mas parte integrante do procedimento civil estabelecido no rito do CPC. Logo, a remessa ao CEJUSC como parte do rito, nesse momento processual, é medida inafastável. Afinal, no procedimento comum trazido pelo novo CPC, três são os tipos de audiência: a) audiência de conciliação ou de mediação (art. 334); b) audiência de saneamento (art. 357, § 3º) e c) audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368). A primeira somente será dispensável as causas versarem sobre litígio que não admitir a autocomposição ou, então, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual. E não podemos olvidar que o magistrado sequer pode conduzir as audiências de conciliação, consoante § 1º do art. 334 do CPC, de modo que ela deverá ser realizada no ambiente do CEJUSC de Caxias-MA. Importante destacar as lições de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum /. – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte têm possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar. A audiência de conciliação ou de mediação é, pois, designada pelo juiz no despacho da petição inicial, sempre que ela preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.(...)” Assim sendo, DETERMINO, a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação desta Comarca, cabendo a parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º CPC). As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório a dignidade da justiça). Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC) e multa processual. Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida no endereço informado na petição inicial para comparecimento à respectiva audiência. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 05 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804392-09.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da inicial, verifica-se que o instituto da conexão é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo, que ora torno sem efeito. DEFIRO o pedido autoral para dar prosseguimento ao feito. Sabe-se que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico. Nesse sentido, verifica-se que até a resolução das controvérsias pelas partes, os processos que tratam da matéria do IRDR podem tramitar sem ofensa à ordem de suspensão, situação que será aferida após a defesa da parte adversa. Pois bem. Analisando os termos da petição inicial, ausentes pedidos antecipatórios (art. 300, do CPC). No mais, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Por fim, em que pese a dispensa expressa na petição inicial quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação do art. 334, do CPC, imprescindível a designação desse ato pelo juízo, senão vejamos. No procedimento comum cível, após o recebimento da inicial deverá ser designada audiência de conciliação, conforme redação do art. 334, caput, do CPC, e dessa audiência passa a contar o prazo de 15 dias para que o requerido possa contestar a ação. Vê-se, pois, que não se trata de condição de admissibilidade da petição inicial, mas parte integrante do procedimento civil estabelecido no rito do CPC. Logo, a remessa ao CEJUSC como parte do rito, nesse momento processual, é medida inafastável. Afinal, no procedimento comum trazido pelo novo CPC, três são os tipos de audiência: a) audiência de conciliação ou de mediação (art. 334); b) audiência de saneamento (art. 357, § 3º) e c) audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368). A primeira somente será dispensável as causas versarem sobre litígio que não admitir a autocomposição ou, então, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual. E não podemos olvidar que o magistrado sequer pode conduzir as audiências de conciliação, consoante § 1º do art. 334 do CPC, de modo que ela deverá ser realizada no ambiente do CEJUSC de Caxias-MA. Importante destacar as lições de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum /. – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte têm possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar. A audiência de conciliação ou de mediação é, pois, designada pelo juiz no despacho da petição inicial, sempre que ela preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.(...)” Assim sendo, DETERMINO, a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação desta Comarca, cabendo a parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º CPC). As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório a dignidade da justiça). Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC) e multa processual. Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida no endereço informado na petição inicial para comparecimento à respectiva audiência. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 05 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021