Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020076-72.2012.8.10.0001.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, ARIANA RIBEIRO SOUSA - MA10540-A
REU: RAIMUNDO NONATO MARTINS PEREIRA SENTENÇA: EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO, sucedido por BANCO BRADESCO S.A., contra RAIMUNDO NONATO MARTINS PEREIRA, visando à cobrança de débito oriundo de contratos de concessão de crédito, no valor de R$ 57.688,07. O autor alegou que o requerido celebrou os Contratos nº 13650901420 e 13650428733, mas deixou de adimplir com as obrigações pactuadas, gerando o débito em questão. 1.2. Citado, o requerido não apresentou defesa nem efetuou o pagamento, sendo decretada a revelia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de relação contratual entre as partes e inadimplência do requerido. 2.2. Aplicação dos efeitos da revelia, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.3. Constituição de título executivo judicial com base em prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de contestação por parte do requerido gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.2. A parte autora demonstrou, por meio de documentos, a celebração dos contratos de concessão de crédito e a inadimplência do requerido. A planilha de débitos e os extratos financeiros juntados aos autos comprovam o valor devido. 3.3. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, pode ser proposta com base em prova escrita que não possui eficácia de título executivo, sendo os contratos e os extratos de utilização suficientes para amparar a pretensão monitória. Não havendo impugnação nem apresentação de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 57.688,07, acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação. 4.2. O requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 344, 355, II, 373, II, 700, 702, §8.º. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO, sucedido por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de RAIMUNDO NONATO MARTINS PEREIRA, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível, em virtude da formalização de contratos de concessão de crédito. A empresa Autora aduz que o Requerido aderiu aos Contratos nº 13650901420 e 13650428733, para disponibilização da quantia de R$ 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos reais). Prossegue alegando que o requerido não adimpliu com as obrigações pactuadas, deixando de honrar o cumprimento e pagamento do contrato, conforme documentos que instruem a inicial. Acrescentou, ainda, em razão da relação comercial estabelecida, a Ré obrigou-se a pagar a Autora, e resta como devido ao Requerente o montante de R$ 57.688,07 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos), todavia, os pagamentos não foram realizados. Ao final, requereu a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor do mesmo, para que efetue o pagamento da importância total constante no demonstrativo de débito. O Requerido devidamente citado (ID 158594308) não pagou nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado nos autos no ID 161433840. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA No caso, é de ser aplicado o comando inserto no artigo 344 do Código de Processo Civil, bem assim os seus efeitos, cabendo, na conformidade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito. A inação do Réu enseja a prolação da sentença. Tão logo foi cientificado para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação. Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados. A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos ensejam a procedência do pedido inicial. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e do próprio débito, competia ao réu demonstrar o pagamento da dívida ou apresentar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento dos valores cobrados. MÉRITO Assim, analisando os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, notadamente os contratos e a planilha de débitos (ID 72143902), que atestam a mora do requerido com relação aos Contratos nº 13650901420 e 13650428733. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita, nada constando exigência de protesto de título. E, pelo que se tem dos autos, a prova escrita se fundamenta nos contratos e extratos bancários, com o valor de R$ 57.688,07 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos), firmados com o embargado, assim como extratos financeiros que atestam utilização do crédito, conforme ID 72143902, que atestam o fornecimento do crédito contratado, e que não foram impugnados em sede de embargos monitórios. Enfatizo que os documentos apresentados revestem-se dos requisitos de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e a petição inicial preenche os pressupostos do art. 700, §2.º do CPC, de modo que não há fundamento jurídico para sua rejeição. Neste sentido, verifico a presença dos requisitos da monitória, quais sejam, a liquidez e a exigibilidade do título, já que a evidência dos autos demonstra a existência dos Contratos e os extratos comprovam a utilização do crédito. Ora, o contrato é regido pela obrigatoriedade da convenção, princípio pelo qual as estipulações feitas livre e bilateralmente deverão ser fielmente cumpridas pacta sunt servanda. Assim, restando provada a realização de negócio jurídico entre as partes e a mora do devedor, o pagamento do principal mais a incidência dos encargos decorrentes da mora, devem ser efetivamente cumpridos. A obrigação do devedor é o pagamento. Enquanto não paga, está sujeito às consequências da obrigação e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação evidenciando o aceite pelo credor, bem como o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada. Assenta-se, finalmente, que em princípio, o ônus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Ademais, o requerido não fez nenhuma prova dos fatos extintivos do direito do requerente, como lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, evidenciado pelos documentos juntados pelo autor, a existência de negócio jurídico, nasce daí a obrigação do adimplemento do ajustado, e não se pagando, é exercício regular de direito a cobrança da dívida, como de fato se deu. A parte requerente, através dos contratos e extratos de crédito utilizado pelo requerido, demonstrou de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito, devendo, entretanto, ser acolhida a sua pretensão, conforme planilha de cálculos juntada aos autos no ID 72143902, que atesta a inadimplência do valor de R$ 57.688,07 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos), equivalente ao saldo remanescente. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido inicial. Destarte, entendo por bem constituir de pleno direito o título executivo judicial, uma vez que não realizado o pagamento, são devidos pelo réu ao autor os valores de R$ 57.688,07 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data de elaboração da planilha de débito e juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, no valor de R$ 57.688,07 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique se. Registre se. Intimem se. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA