SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Autor
OTACI LIMA DE ANDRADE
OAB/MA 7280·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
OTACI LIMA DE ANDRADE
OAB/MA 7280·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/05/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 07:55
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:36
Publicação
15/04/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10.527-A).
APELADO: RAIMUNDINHO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB MA 7.280). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 474 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Havendo nos autos laudo conclusivo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade quanto ao pagamento do seguro obrigatório e aplicou corretamente a súmula 474 do STJ. II. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 02 DE ABRIL DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800118-87.2019.8.10.0109
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10.527-A).
APELADO: RAIMUNDINHO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB MA 7.280). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 474 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Havendo nos autos laudo conclusivo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade quanto ao pagamento do seguro obrigatório e aplicou corretamente a súmula 474 do STJ. II. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 02 DE ABRIL DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800118-87.2019.8.10.0109
12/04/2024, 00:00
Não-Provimento
10/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:52
Mérito
03/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:09
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 11:15
Recebimento (competência exclusiva)
11/03/2024, 12:14
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:36
Publicação
08/12/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10.527-A).
APELADO: RAIMUNDINHO DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO (A): OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB MA 7.280). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800118-87.2019.8.10.0109
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:40
Mero expediente
05/12/2022, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:55
Distribuição (sorteio)
25/05/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDINHO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Interposto recurso de apelação pela parte Ré,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800118-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, § 1º, do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima ou transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os fins de direito com nossas homenagens de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDINHO DA CONCEIÇÃO
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800118-87.2019.8.10.0109 Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Vistos etc. 1. RELATÓRIO RAIMUNDINHO DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que requereu administrativamente o pagamento da indenização o seguro obrigatório DPVAT, sendo negado seu pedido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência e, quanto ao mérito, requerendo, ao final, em síntese, a improcedência da ação em razão da inexistência de constatação de lesão/sequela permanente, de enfermidade incurável, deformidade ou inutilização do membro, oriundas de acidente automobilístico (ID 33592045). Com a contestação, o requerido coligiu o processo administrativo (ID 33592049). No ID 38129334, foi determinada a realização de perícia, sendo o respectivo laudo pericial anexado no ID 55786472. No ID 55857882, foi determinado que as partes se manifestassem acerca do laudo, sendo que a requerida apresentou manifestação enfatizando que, ante o teor do referido laudo, o autor não possui direito à indenização e requerendo a improcedência da ação (ID 56349917), ao passo que a parte requerente não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Objeto da demanda
Trata-se de ação cível processada sob o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, em que pretende a parte autora o pagamento do valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de deformidade/debilidade permanente que a acometera após ter sofrido acidente de trânsito, ocorrido em 30/04/2016. 2.2. Preliminares No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019). Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, indefiro a impugnação dos documentos juntados pelo autor, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito da demanda, que será objeto de análise em momento oportuno. Ademais, rejeito o requerimento da parte ré, efetuado em sede de contestação, em prestígio ao princípio da celeridade, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3. Mérito Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”. No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 30/04/2016, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização do seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. De acordo com a narrativa autoral, não houve pagamento administrativo até o ajuizamento da presente ação. De outro lado, a parte requerida informou em sua contestação que a parte autora não possui direito à indenização em razão da inexistência de constatação de lesão/sequela permanente, de enfermidade incurável, deformidade ou inutilização do membro, oriundas de acidente automobilístico. Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ou não à indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão da lesão ocasionada pelo acidente. A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. É que os elementos probatórios colacionados ao caderno processual revelam a existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pela parte requerente, restando evidenciada, assim, a existência de lesões na vítima em decorrência do acidente trânsito por ela sofrido. No que tange à apuração do valor devido, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. No entanto, a referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização. Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto. Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008. APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DIFERENÇA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2. A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro. Preliminares rejeitadas. 3. O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4. A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5. Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor. Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014. ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal. (Grifei) Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme parecer apresentado pela perícia médica, anexado no ID 55786472, restou apontado que a parte autora sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretaram perda funcional residual em ombro direito, que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 25% (quando se tratar de perda funcional completa), sobre o qual deve incidir ainda o percentual de 10% (por não se tratar de perda funcional completa, mas sim, residual). Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, R$ 13.500,00 x 25% x 10%. Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00) e não existindo o pagamento administrativo de qualquer valor em favor da parte autora, assegura-se a ela o direito ao recebimento da indenização correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da seguradora requerida no montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) – resultado da multiplicação do valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00) pelo percentual de perda estipulado na tabela legal (25%) e pelo percentual de classificação da lesão residual (10%), ou seja, R$ 13.500,00 x 25% x 10%. Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% o valor da condenação. Intimem-se as partes acerca do presente mandamento sentencial. Transitada em julgado a presente sentença, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia ora imposta com o consequente arquivamento dos autos. Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso assim ainda tenha sido procedido. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDINHO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800118-87.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDINHO DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: OTACI LIMA DE ANDRADE. REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES. DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação. Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800118-87.2019.8.10.0109. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).