Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
REU: LIMPFACIL LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:128476238, da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, Limpfacil Ltda., nos autos da ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A, objetivando o esclarecimento de pontos que a embargante alega serem omissos e contraditórios na decisão anterior.Os embargos se fundamentam no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a correta apuração dos valores cobrados e a metodologia utilizada para o cálculo da dívida.Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a análise dos autos revela que:A decisão embargada não apresenta obscuridades nem contradições internas que justifiquem a interposição dos embargos. As razões adotadas no julgado são claras quanto à fundamentação acerca dos valores devidos, com base nos documentos apresentados pela parte autora. Não houve contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, que reconheceu a exigibilidade da dívida.Alega-se omissão no que tange à metodologia de cálculo dos valores devidos. Contudo, a decisão atacada já analisou essa questão ao referenciar a planilha de cálculos apresentada pelo autor e aceita como válida pelo juízo. Não se constata omissão na decisão que trate dessa questão.Portanto, os embargos de ID 51390928 fls 112 a 116 apresentados pela ré configuram-se como um mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, não sendo a via adequada para rediscutir a matéria já julgada.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Limpfacil Ltda., nos termos do art. 1.022 do CPC, por não verificarem-se obscuridades, contradições ou omissões na decisão embargada.Intimem-se as partes. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000728-03.2006.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)