Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA)
REU: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138028642, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRÃOS PIRES LTDA - ME contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por CLAUDIR ANTONIO ZALTRON, alegando contradição e omissão na decisão embargada. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por serem manifestamente inadmissíveis. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil como meio de impugnação destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante sustenta que a sentença seria contraditória por ter julgado procedente o pedido sem que o autor tivesse apresentado provas suficientes dos fatos alegados, especialmente porque as notas fiscais não possuiriam assinatura de recebimento. Contudo, analisando detidamente os argumentos apresentados, verifico que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada na sentença embargada. A decisão enfrentou adequadamente a questão probatória, consignando expressamente que o autor se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar notas fiscais, tickets de pesagem e prova testemunhal que confirmaram a entrega das mercadorias. O que se observa, na realidade, é que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa e o próprio juízo de valor realizado sobre as provas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado nas contrarrazões. Como bem destacado pela parte embargada, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)