Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A): SHOPPING TINTAS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal deve prosseguir com as devidas adequações ao que foi decidido, com trânsito em julgado, na Ação Anulatória nº 0005370-31.2005.8.10.0001. Conforme certificado pela Contadoria Judicial (ID 156431555), faz-se necessária a fixação objetiva dos parâmetros de cálculo para a liquidação do título. Assim, determino: 1. Exclusão de Débitos: Certifique-se a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras vinculadas exclusivamente às CDAs nº 1613/2005 e 1615/2005, as quais foram integralmente anuladas conforme a coisa julgada referida. 2. Prosseguimento pelo Remanescente: A execução subsiste apenas quanto à CDA nº 1614/2005 (Auto de Infração nº 335.612/551). 3. Redução da Multa: Em estrita observância ao comando judicial transitado em julgado, a multa tributária originalmente fixada na referida CDA deve ser reduzida para o patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. 4. Parâmetros de Atualização: Conforme a legislação estadual vigente e o acórdão de ID 120427301, a atualização deverá observar: a) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 31/12/2002; e b) Aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/2003 (Lei Estadual nº 7.799/02), a qual já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0002206-24.2006.8.10.0001
Diante do exposto, INTIME-SE o Estado do Maranhão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de débito discriminado e atualizado, estritamente limitado à CDA nº 1614/2005 e com a multa retificada para 50%. Com a apresentação do cálculo pelo exequente, abra-se vista à parte executada pelo mesmo prazo. Havendo concordância ou após o transcurso do prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência final, observando-se os parâmetros fixados neste despacho. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública