Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO DA CHAGA PADILHA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994, para ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC). Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 27/02/2026, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC). Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais. Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire - Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800564-84.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - MA13994, para ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC). Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 27/02/2026, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC). Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais. Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire - Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária