Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adaildo dos Santos Viana Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Município de São João do Caru Procuradora: Laila Lorena de Carvalho Noronha Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NÃO INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NA RAIS. IMPEDIMENTO AO RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DESCABIDOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer, para condenar o ente público a inserir os dados da autora, servidora municipal, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), possibilitando o recebimento do abono salarial (PIS/PASEP), e dos danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a omissão do empregador público na prestação de informações à RAIS impede o recebimento do abono salarial pela autora; e (ii) verificar se há responsabilidade do ente municipal pela não regularização cadastral da servidora. III. Razões de decidir 3. O art. 239, §3º da Constituição Federal e o art. 9º da Lei nº 7.998/1990 asseguram o direito ao abono salarial aos servidores que preencham os requisitos legais, sendo obrigação do empregador público a prestação de informações pela RAIS, nos termos dos Decretos nº 76.900/1975 e nº 10.854/2021. 4. A omissão na prestação das informações obrigatórias pela RAIS configurou ato ilícito que impediu a autora de usufruir do benefício, ficando comprovada a responsabilidade do ente público empregador. 5. Insubsistência das alegações do recorrente quanto ao cabimento de indenização decorrente da não inclusão, eis que inexiste dano presumido e não restou demonstrados os supostos danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inserção das informações na RAIS pelo empregador público impede o recebimento do abono salarial previsto na Lei nº 7.998/1990. 2. Configura-se ato ilícito do ente público, passível de responsabilização, o descumprimento do dever legal de prestar Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); 3. Descabida indenização por danos morais, eis não presumidos e a ante a ausência de provas do alegado.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 04 de novembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801155-26.220.8.10.0074 – Bom Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801155-26.2020.8.10.0074, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 04 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora