Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMANUEL PEREIRA DUARTE ADVOGADA: ANA MARIA COSATE BARROS DE ABREU (OAB/PR 20.536)
APELADO: ZAFNATE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ HORLANDO SOARES LIMA (OAB/MA 18.870) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Emanuel Pereira Duarte contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Zafnate Pereira de Sousa, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26 de janeiro de 2018. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 2.521,53 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. 2. O apelante alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada decorrente de ação anterior proposta no Juizado Especial Cível. Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa do autor por não ser proprietário do veículo envolvido. No mérito, nega responsabilidade pelo acidente, impugna as provas apresentadas e questiona a existência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada decorrente de demanda anterior ajuizada no Juizado Especial Cível; e (ii) saber se restou comprovada a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que fundamenta o pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento, pois a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. 5. A alegação de ilegitimidade ativa também não deve ser acolhida, vez que inexiste impedimento à pretensão indenizatória, uma vez que o autor demonstrou ser diretamente afetado pelo evento. 6. No mérito, o conjunto probatório constante dos autos se mostra insuficiente para atribuir ao réu a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Não foi produzido laudo técnico ou prova testemunhal. As conversas juntadas aos autos são frágeis e inconclusivas. 7. A responsabilidade civil subjetiva exige prova da conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal. Ausente comprovação segura da dinâmica do acidente e da culpa do réu, impõe-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade ante a concessão tácita da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A extinção de ação anterior por incompetência absoluta do juízo não configura coisa julgada. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige prova suficiente de culpa, dano e nexo causal. 3. É incabível condenação por danos morais e materiais sem demonstração adequada da responsabilidade pelo evento danoso.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0002099-60.2020.8.16.0182, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 12.04.2022; TJMG, Apelação Cível 5002069-81.2018.8.13.0702, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 a 03/03/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801700-80.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanuel Pereira Duarte em face da sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Zafnate Pereira de Sousa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26 de janeiro de 2018, condenando o ora apelante ao pagamento de R$ 2.521,53 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de coisa julgada, alegando que a demanda já teria sido ajuizada anteriormente perante o Juizado Especial Cível. Alega, ainda, ilegitimidade ativa do autor, por não ser o proprietário do veículo envolvido no acidente, o que impediria eventual pleito de indenização por danos materiais. No mérito, impugna a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo acidente, afirmando que trafegava por via não sinalizada e que a culpa exclusiva seria do autor, que teria colidido com seu veículo de maneira imprudente. Questiona a suficiência e veracidade das provas apresentadas, especialmente quanto à comprovação dos prejuízos materiais e à existência de dano moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, mas sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de coisa julgada. Embora o apelante sustente a existência de demanda anterior, verifica-se que a ação proposta no Juizado Especial foi extinta por incompetência absoluta daquele juízo, conforme trecho expresso da sentença que declarou (Id. 41335785): “Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa”. Sendo assim, não houve apreciação do mérito, motivo pelo qual se afasta a alegação de coisa julgada. Também não se acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa. É plenamente possível que o autor busque reparação por danos materiais, ainda que o bem móvel não esteja em seu nome, especialmente porque os documentos apresentados indicam que grande parte dos prejuízos alegados são de natureza pessoal, relativos a atendimentos médicos e hospitalares decorrentes do acidente. A titularidade formal do veículo, por si, não é impeditivo ao exercício da pretensão indenizatória, principalmente quando o autor alega ter sido o condutor e diretamente atingido pelo evento. No que tange ao mérito, o próprio réu, ora apelante, jamais negou a ocorrência do acidente, seja em contestação, seja na peça recursal. Ocorre que, embora confirmada a existência do sinistro, é ônus do autor comprovar a responsabilidade do requerido, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. A sentença de primeiro grau considerou suficientes os documentos apresentados pelo autor para presumir a responsabilidade do réu. Contudo, da análise detida dos autos, não se extrai elemento objetivo e concreto que permita a imputação da culpa exclusivamente ao apelante. Não foi produzido laudo pericial sobre a dinâmica do acidente, tampouco houve prova testemunhal, e as imagens de conversas constantes nos autos, registradas no Id. 41335527, são frágeis e inconclusivas quanto à assunção de culpa. Também se verifica a ausência de qualquer documento técnico que esclareça como o acidente se deu, quais as circunstâncias do local e de que maneira cada parte se comportou no momento do fato. Os documentos médicos apresentados comprovam a internação e necessidade de cuidados por parte do autor, mas não estabelecem qualquer nexo de causalidade direto entre as condutas atribuídas ao réu e o resultado danoso. Com efeito, ausente prova direta ou mesmo indiciária suficiente a demonstrar a culpa do réu pelo acidente, não se mostra possível manter a condenação fixada na origem. O processo não comporta juízo de mera probabilidade quando se trata de responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUE INDIQUE O CAUSADOR DO ACIDENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO. ART. 373, INCISO I, DO CPC NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002099-60.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE ACERCA DA CULPA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA. - Se as provas produzidas no curso do processo, não demonstrarem de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, a qual não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dos danos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020698120188130702 1.0000.23.264020-1/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação imposta ao réu. Inverto o ônus da sucumbência, fixando em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a concessão tácita da gratuidade de justiça. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA